Processo nº 08505.007447/2021-73. Interessado(a): ZHIMING CHEN, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01362_2021, datado de 08/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01298_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em um período próximo de sua chegada em fevereiro de 2021 sua esposa ficou gravida e o bebê nasceu em 30/05/2021. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/02/2017, com vencimento de sua estada em 22/05/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, porém interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01362_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01298_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.009124/2021-14. Interessado(a) FRANCISCO LOPES RODRIGUES, Auto de Infração e Notificação nº 0183_01736_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Observa-se que na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01549_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01736_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01549_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que o requerente saiu em 04/09/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007495/2021-61 . Interessado: ALEXIS LINGUENO SOROA, nacional de Cuba. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01444_2021, datado de 20/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar 460 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01357_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o autuado entrou no território nacional em 17/01/2020, com vencimento de sua estada em 16/04/2020. Apresentação de documentos comprobatórios. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01444_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01357_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.
Processo nº 08505.007691/2021-36 . Interessado:MANUELA ALEJANDRA BONILLA PARRA , nacional de Colombia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01470_2021, datado de 23/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar 112 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01377_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o autuado entrou no território nacional em 02/01/2021, com vencimento de sua estada em 02/04/2021. Apresentação de documentos comprobatórios. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01470_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01377_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.
Processo nº 08505.009355/2021-28: Interessada: JOELLE ALKIK, nacional de Libanesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01743_2021, datado de 23/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01555_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 20/05/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 18/08/2021.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM F411088N classificado com residente , Amparo Legal 286 ART. 37 LEI 13.445/2017 expedido em 17/09/2021 e com validade 13/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01743_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01555_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009225/2021-95: Interessado: JULIEN FICHOT, nacional da França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01763_2021, datado de 25/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 250 de agosto de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesmo classificado como turista. Haja vista que o mesmo saiu 05/10/2021 e retornou em 21/10/2021. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, com o qual cumpriu com a sua saída em 05/10/201 e retornando em 21/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007552/2021-11 . Interessado:OLGA VALENTINOVNA KLOCHKOVA , nacional do Canadá. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01492_2021, datado de27/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 138 dias o prazo de estada legal no país. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega cancelamento voo, desconhecimento POrtaria 21/2021 DIREX. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/12/2020, com vencimento de sua estada em 11/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. O recurso não foi apresentado pela autuada, tampouco por seu defensor constituído. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_007552_2021. Determino a Exclusão do Termo de Notificação nº 0183_01395_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando que a imigrante deixou o país em 10/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.008449/2021-80 - Interessado:JUAN DANIEL AGUAYO AYALA, nacional da Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01612_2021, datado de 09/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01475_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que ocorreram novas postergações da abertura do aeroporto para brasileiros e até hoje esse se encontra fechado para voos diretos.A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 12/03/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 10/06/2021, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento ou registro formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01612_2021, bem como a multa nela discriminada. Retificação do Termo de Notificação nº 0183_01475_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006831/2021-59. Interessado(a): FERMIN PAVON SOSA, nacional do Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01360_2021, datado de 08/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01296_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa devido a sua situação econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional como turista em 18/05/2014, com vencimento de sua estada em 18/06/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não houve apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NEGADA, porém, com retificação do valor da multa para o R$100,00 (cem reais), mínimo, com base no art. 5º inciso XLVI da Constituição Federal e o art. 305 do Decreto 9.199/2017com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01360_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01296_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007310/2021-19. Interessado(a): ANTONIO JOES GALLARDO GAVIRA, nacional do(a) Espanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01376_2021, datado de 12/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01308_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que, expirado o prazo de autorização de residência com base nem estudo, tentou se regularizar junto ao Ministério do Trabalho, porém houve indeferimento em várias tentativas. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/09/2019, com vencimento de sua estada prorrogada até 21/12/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto que foi regularizada a situação migratória no SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com retificação do valor da multa para 1/10 do valor atual, ou seja, R$1000.00 (mil reais )com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00000_2021 com retificação do valor da multa para 1/10 do valor atual, ou seja, R$1000.00 (mil reais). Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01308_2021, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005695/2021-80. Interessado(a): DORALINDA GLORIA LEON, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01131_2021, datado de 08/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega a aludida imigrante ser responsável pela sua tia Doralinda Gloria Leon Diaz. Alega que a sua tia adentrou ao Brasil em 13/01/2021, uma de sua parente ia fazer cirurgia de Alto Risco no Hospital das Clinicas(RGHC 14260696D) no dia 20/01/2021, mas por causa da Pandemia a cirurgia foi prorrogado, as fronteiras do Peru se fecharam e os casos aumentaram de covid-19. Relata que não saíram de casa para proteger a sua parente, o filho de 1 ano e 8 meses que é ASMÁTICO. Tomaram a vacina ASTRAZENICA. Alega após isso, compareceram à policia federal para regularizar a situação migratória para a sua tia (Doralinda Gloria Leon Diaz) no Mercosul. Ressalta que a passagem de volta estava marcada para o dia 14/03/2021, mas tudo foi prorrogado pela situação da pandemia atualmente. Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação, para conseguir fazer o processo do Mercosul.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/01/2021, com vencimento de sua estada em 13/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. P ara proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de vulnerabilidade financeira, mediante a apresentação de apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, como a Declaração de Hipossuficiência Econômica. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01131_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009280/2021-85: Interessada: NESRINE EL GHANDOUR, nacional de Libanesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01752_2021, datado de 24/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 24/09/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 10/12/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V447023N classificado com residente , Amparo Legal 11, ART. 75 ,LEI 6815/80. PAREC.218/85- CJ/MJ, expedido em 27/02/2006 e com validade até 23/02/2015, com situação de "ATIVO", haja vista que a requerente perdeu a sua residência, com a qual está "VENCIDA". Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01752_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004694/2021-18. Interessado(a): SAMUEL VACA TASEO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00803_2021, datado de 04/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00263_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o imigrante que não tem como demonstrar sua hipossuficiência econômica, pois lhe é impossível demonstrar que não possui conta corrente, valores em dinheiro, bens móveis ou imóveis, como de fato não tem e pode ser conferido através de seu nome e documentos. Assim, solicita informações de como produzir a referida prova negativa, e assim demonstrar sua condição econômica. Afirma ainda que tem vivido de "bicos" e não pode efetuar o pagamento do valor da multa que foi autuado a pagar, sem o comprometimento do sustente de seu filho e de sua esposa. Além disso, alega que não foi possível prosseguir o requerimento de regularização de sua situação migratória em território nacional porque desde janeiro até a data do segundo recurso o agendamento encontra-se indisponível no site. Porém, o Recorrente alega que não ficou inerte neste período de espera para que o SISMIGRA funcione quanto a agendamentos, pois conseguiu registrar seu filho em seu nome (certidão anexa), bem como com a documentação juntada na defesa, dar entrada em sua habilitação para casamento civil no Brasil, que ocorrerá em 18/09/2021 no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Sapopemba, e assim solicitar Autorização de residência com base em reunião familiar. Por fim, demonstrou que a sua situação migratória não está correta devido ao problema de agendamento, mas mesmo assim se esforçou para a regularização. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (data de entrada), com vencimento de sua estada em (data do vencimento), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00803_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00263_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010369/2021-94. Interessado(a) MIRIAM LIDIA PADILHA ROCHA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01817_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01597_2021, que determina que a imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01817_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01597_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.008580/2021-47. Interessado(a): HERNAN PABLO ALBERTO LINARDI, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01594_2021, datado de 05/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01458_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil em 15/01/2021 para encontrar amigos e parentes, e visando estender sua estadia, em 01/02/2021, ele solicitou no site da Polícia Federal a autorização de residência, e teve resposta da DELEMIG via email dia 15/07/2021 para comparecer à Polícia Federal dia 05/08/2021 para dar entrada em sua documentação, conforme comprovação acostada. Mas nessa data o prazo de estada já estaria esgotado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/01/2021, com vencimento de sua estada em 15/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01594_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01458_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009613/2021-76: Interessado: MING XIONG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01836_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01836_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009615/2021-65 Interessada: ZHEN WANG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01837_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01837_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009997/2021-27. Interessado(a): LUCINDA MARIA PEREIRA DA GAMA PINTO , nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01948_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar o prazo legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01687_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/12/2020, com vencimento de sua estada em 17/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01948_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01687_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010157/2021-15. Interessado(a) MARIA MAGDALENA CALLE ESPINOZA, Auto de Infração e Notificação nº 0183_01850_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01617_2021, que determina que a imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Apresentado pela imigrante, em sua defesa, tais como a “Declaração de Hipossuficiência Econômica” e do “Formulário Socioeconômico”, "Declaração de Dependência Econômica". Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante o requerimento on line n° 202109221116503444, em aberto, datado de 22/09/2021, formulada pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, sem andamento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01850_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01617_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.009477/2021-14 Interessada: EVELYNE LAURE LOUSSAKOU BOUTSANA, nacional do Congo . Auto de Infração e Notificação nº 0183_01851_2021, datado de 08/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01618_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. considerando o frágil estado de saúde da requerente há que se entender plausível a alegação de sua dificuldade em comparecer em tempo oportuno até a sede da Polícia Federal.Salienta que esta muito enferma com as seguintes enfermidade: HIPERTROFIA MODERADA, DISFUNÇÃO DIÁSTOLIA GRAVE, e REFLUXO DISCRETO CARDÍACA, ENDOMETRIOSE PROFUNDA e GASTRITE EROSIVA, diz, que esta enfermidades não tem cura no seu país.Assim sendo, ante o motivo de "força maior" alegado e comprovado nos autos dou provimento na defesa administrativa.DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01618_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).