Processo nº 08505.006830/2021-12: Interessada: MARIA AMANDA RODRIGUEZ, nacional da Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01358_2021, datado de 08/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01294_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que ocorreram novas postergações da abertura do aeroporto para brasileiros e até hoje esse se encontra fechado para voos diretos.A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 10/10/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 08/01/2021, a aludida imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento ou registro formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Entretanto, caso de força maior, em virtude da pandemia de COVID19, causou transtornos ao cidadão colombiano por conta da remarcação dos voos de regresso e fechamento das fronteiras de seu país com o Brasil. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Auto de Infração n° 0183_01294_2021, bem como a multa nela discriminada. Retificação do Termo de Notificação nº 0183_01182_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.004377/2021-00. Interessado(a) ADRIANA GEANETTE SENGES NICOLINI. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00732_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ter sido erroneamente informada sobre a suspensão dos prazos migratórios via e-mail. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a anotação do requerimento online n° 202010061204387318, datado de 06/10/2020, em aberto, sem andamento, solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Demonstração da falta de horários de agendamento. Demonstração de ter sido informada erroneamente. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00732_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00807_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005728/2021-91. Interessado(a) GUADALUPE SANTOS HINOJOSA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01089_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01060_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01089_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01062_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007296/2021-53: Interessado: CARLOS NAPOLEON LEON MIRANDA, nacional de El Salvador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01406_2021, datado de 16/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01331_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e argumenta após os teste de COVID-19 foi diagnosticado como positivo, e, em razão do seu quadro clinico instável, precisou realizar tomografia do tórax e outros exames pertinentes. Alega que no mesmo dia , o médico deu alta hospital ao recorrente, para que o mesmo fizesse quarentena domiciliar, permanecendo 15(quinze) dias em total isolamento social. A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 21/02/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 22/05/2021, 110 dias após o retorno da contagem dos prazos, portanto, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01406_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01331_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Notifica sobre decisão sobre a PERDA da autorização de residência.
Processo nº 08505.007962/2021-53. Interessado(a) JOANA DE FATIMA MANUELA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01184_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Observa-se que na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01152_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01184_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01152_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007225/2021-51: Interessado: NAIMA JELASSI, nacional de Tunísia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01410_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01351_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e Alega que o seu retorno ao seu país estava previsto em 01 de abril de 2021 conforme a sua defesa, Ressalta que a requerente ficaria no país apenas por meses. Salienta que neste período instalou-se no mundo inteiro a pandemia denominada Covid-19, que teve como consequência o fechamento de fronteiras e o cancelamento de todos os voos internacionais.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se como última movimentação migratória do imigrante da sua saída do território nacional em 11/08/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01432_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01351_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007143/2021-14, Interessada: MAGDALENA ROBLES DE SUAREZ, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01353_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01291_2021, que determinou a sua saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação da impossibilidade de saída do território nacional dentro do prazo regular de estada em razão de seus sérios problemas de saúde acometido a requerente e ao seu esposo Valeriano Jorge Suarez Mendez, conforme os diversos documentos médicos apresentados. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em razão da caracterização de "força maior" que impossibilitou a sua saída do território nacional dentro do prazo regular de estada. Declaração da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01353_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_01291_2021, haja vista a saída voluntária da autuada do território nacional em 18/08/2021, conforme registrado no Sistema de Tráfego Internacional - STI. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor.
Processo nº 08505.006243/2021-15: Interessado: HARPREET SINGH, nacional de Índia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01185_2021, datado de 16/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01153_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que é "HIPOSSUFICIENTE" e não pode trabalhar no país. O imigrante é pobre, na acepção jurídica do termo, não estando em condições de pagar a multa, motivo polo qual, pedindo aplicação da isenção prevista no artigo 4°, inciso XII, 110, parágrafo único e 113, § 3° da Lei 13.445/2017 e 312 do Decreto 9.199//2017.A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 10/01/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 09/02/2021, 68 dias após o retorno da contagem dos prazos, portanto, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento ou registro formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01185_2021, bem como a multa nela discriminada. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01153_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007110/2021-66. Interessada EVELINA MONICA KORNHAUSER . Auto de Infração e Notificação nº 183_01355_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo autuado, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01355_2021, bem como a multa nele discriminada. RATIFICO o Termo de Notificação nº 0183_01292_2021. DETERIMINO a publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.007326/2021-21 . Interessado: FELIPE JOSE TONDREAU CANTO, nacional do chile . Auto de Infração e Notificação nº 0183_01449_2021, datado de 21/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (ultrapassar em 108 dias o prazo de estada legal. Termo de Notificação nº 0183_01363_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludida imigrante não ter condições pagar multa. Considerando que o autuado entrou no território nacional em 04/01/2021, com vencimento de sua estada em 04/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01449_2021. Determino a Exclusão do Termo de Notificação nº 0183_01449_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando o pedido de autorização de residência em processamento. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.
NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_01318_2021 SEI nº 08505.006790/2021-09 Fica o(a) Senhor(a) SAVVAS ELLINAS – Passaporte Comum nº K00366701, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 22 de Outubro de 2021.
NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_01320_2021 SEI nº 08505.006617/2021-01 Fica o(a) Senhor(a) CATARINA PILONDE SILVA – Passaporte Comum nº N0719339, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 22 de Outubro de 2021.
Processo nº 08505.007182/2021-11. Interessado(a) RIQUELME BERNARDINO PINO CARLIER Auto de Infração e Notificação nº 0183_01410_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Observa-se que na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01333_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. A não apresentação dos documentos comprobatórios da sua situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a anotação do requerimento on line n° 202107221001514332, datado de 22/07/2021, em "ABERTO", solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01410_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01333_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que, o mesmo saiu do território nacional em 09/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.010736/2021-50. Interessado(a) LORIS GIUSEPPE SANTORO. Auto de Infração e Notificação nº 183_00950_2019, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, aguardando a decisão da "MULTA". Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00950_2019. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007365/2021-29. Interessado(a): NORMA VARGAS MAMANI, nacional da Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01456_2021, datado em 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal. Termo de Notificação nº 0183_01369_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega condição hipossuficiência. Considerando que a autuada entrou no território nacional em 05/05/2013, com vencimento de sua estada em 04/06/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01456_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01369_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência à autuada.
Processo nº 08505.007676/2021-98. Interessado(a): GUOCAI HUANG, nacional da China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante hipossuficiência econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/04/2019, com vencimento de sua estada em 30/08/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007445/2021-84. Interessado(a): JIANFEN FENG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01361_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01297_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. A aludido(a) imigrante não apresentou argumentos plausíveis que justifiquem o desrespeito à lei brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/03/2018, com vencimento de sua estada em 04/06/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, porém, interesse em regularizar sua situação migratória, visto a sua regularização no RNM F4049171 no SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01361_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01297_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que sua situação migratória já está regularizada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007068/2021-83. Interessado(a): VAILTON NANQUE, nacional do(a) Guiné Bissau. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01350_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01287_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. O(a) aludido(a) imigrante não apresentou argumentos plausíveis que justifiquem tal infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/11/2015, com vencimento de sua estada em 22/11/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01350_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01287_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007435/2021-49. Interessado: MARCIO JESUS MARTINEZ, nacional de PERU. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01428_2021, datado de19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar 118 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01347_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/12/2020, com vencimento de sua estada em 23/03/2021. Apresentação de documentos comprobatórios. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01428_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01347_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.