Processo nº 08505.004870/2021-11. Interessado: ZHAO MIN XU. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00872_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00884 _2021, determinando a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder a procedimento de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento do Auto de Infração e Notificação em razão da impossibilidade de regularização e falta de documentação e decorrente da pandemia do coronavírus; dificuldade de conseguir o agendamento, no site da Polícia Federal, para proceder o agendamento. Portaria nº 21/2021-DIREX/PF. Impetração de Mandado de Segurança Cível 50133233-55.2021.4.03.6100 junto à 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (Processo SEI nº 08505.004870/2021-11). O d. Juízo, após analisar o pedido formulado pelo impetrante, INDEFERIU A INICIAL, objetivando o afastamento da multa aplicada por estadia em situação irregular no País, do auto de infração aplicado ao impetrante sob nº 0183_00872_2021. Defesa Administrativa NÃO deferida, MANTENDO a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00872_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00884_2021, tendo em vista a informação de que o autuado se regularizou conforme consta do Sistema SISMIGRA. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.
São Paulo
Processo nº 08505.004806/2021-31. Interessado(a) LUIS MANUEL FERREIRA MARQUES. Auto de Infração e Notificação nº 183_00827_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos online n° 202102220953110834, datado de 22/02/2021 e 202107011410497446, datado em 01/07/2021 com status de preferência, formulado pelo ora autuado objetivando a sua regularização migratória no território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00827_2021. Outrossim, determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00847_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.004454/2021-13. Interessado: ALEXANDER BARRETT SCULL. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00811_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00844_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa , Alega que no dia 05/03/2021 dentro do seu período de estadia regular compareceu na policia federal da lapa para conseguir mais informações sobre documentação, diz que pegou o CHECK LIST no site da polícia federal com todos os documentos que precisava para dar entrada em sua regularização. Relata que ficou em dúvida com relação aos documentos e a atendente confirmou que era aqueles mesmos. Argumentou que o seu esposo estaria regular até o dia 18/04/2021. No teor à Mensagem Oficial-Circular.08.2020, o item 14.1.3 dispõe que "[...] eventual excesso de prazo durante a suspensão (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) não deve gerar autuação, porém os prazos serão considerados usufruídos para fim de contagem no período migratório", outrossim, esclarece em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios [...] poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Sendo assim, o aludido imigrante poderia ter solicitado a prorrogação de sua estada, tendo em vista que os prazos seriam considerados usufruídos para contagem de ano migratório e considerando o vencimento de seu prazo inicial em 18/04/2021, período no qual o atendimento presencial da Polícia Federal já havia retornado à normalidade. Não tendo sido o ocorrido, considerando que o autuado compareceu na Polícia Federal apenas em 05/05/2021, dia que estava marcado o seu agendamento, quando foi autuado. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento online n° 202102181935435456 formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional com o qual está SUSPENSO, ocorrendo alguma pendência. Defesa Administrativa NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00811_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00844_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista que o imigrante saiu do território nacional no dia 16/06/2021 . Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado .
Processo nº 08505.006770/2021-20: Interessada: LOURDES EVELIZE BOGADO DEL PUERTO, nacional da Paraguaia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01324_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01263_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que deu entrada através de um avião ambulância o TÁXI AÉREO HÉRCULES, em estado grave e em coma. A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 21/01/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/04/2021, a aludida imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente, haja vista que o seu esposo DERLIS RAUL CARDOZO CAÑETE, possui uma procuração para representá-la junto à Policia Federal para resolver questões de visto/entrada no país, cessando os seu efeitos após toda conclusão do processo ou até a data de 30/10/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento ou registro formulada pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Ratificação do Auto de Infração n° 0183_01324_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01263_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a requerente saiu do país no dia 26/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006769/2021-03: Interessado: DERLIS RAUL CARDOZO CANETE, nacional da Paraguaia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01264_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que deu entrada através de um avião ambulância o TÁXI AÉREO HÉRCULES, para acompanhar a sua esposa LOURDES EVELIZE BOGADO DEL PUERTO que estava em estado grave e em coma para ser internada no Hospital 9 de julho. A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 21/01/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/04/2021, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional em 21/01/2021, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias com estadia em 21/04/2021. Pesquisando o STI/CON verifica-se que o requerente entrou no território nacional em 04/06/2017, e 21/01/2021( sem nenhuma saída neste período entre 04/06/2017 e 21/01/2021) e saindo somente no dia 26/08/2021, conforme registro no STI/CON, deduzindo que ficou 04(quatro) anos fora.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Ratificação do Auto de Infração n° 0183_01325_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01264_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a requerente saiu do país no dia 26/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005838/2021-53: Interessado: JOSE ALCIDES DOMINGUEZ ROJAS, nacional da argentino, Auto de Infração e Notificação n° 0183_01104_2021, datado de 02/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01072_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, alegando também a PORTARIA n° 218, de 27 de fevereiro de 2018, avaliação da condição de Hipossuficiência Econômica para fins de isenção das taxas para obtenção de documentos de regularização migratória e de pagamento de multas. O QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 22/01/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/04/2020, portanto, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente, mas não o fez.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 22/01/2020, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias com estadia até 21/04/2020. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta 01(um) requerimento on line n° 202102021623221322, datado de 02/02/2021,formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, em aberto, sem prosseguimento, e pesquisando Sistema de Tráfego Internacional - STI , o mesmo saiu do território nacional em 14/08/2021. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_01072_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, que o mesmo saiu do território nacional em 14/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006738/2021-44: Interessado: BRAULIO MAMANI MURGA, nacional da Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01286_2021, datado de 29/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Alega o aludido interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração migratória: furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Alega que não fez controle migratório devido a que os pontos de migração estava fechado.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 29/06/2021, na condição de turista, como "CÉDULA DE IDENTIDADE DE RESIDENTE n° RNE V824282Z com prazo de validade até 30/05/2021, com situação: "ATIVO", conforme registro no SISMIGRA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line 202107061037310279, datado de 06/07/2021 se encontra em "ABERTO" formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, sem andamento. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01234_2021, bem como a multa nela discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.004896/2021-60. Interessado(a) MONICA ISABEL DE SA. Auto de Infração e Notificação nº 183_00834_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA (extrato incluso) verifica-se que a imigrante não regularizou sua situação migratória e ingressou com solicitação de requerimento on line n° 202105051255589667, datado de 05/05/2021, objetivando a sua regularização migratória, estando o processo em andamento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00834_2021. Outrossim, determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00858_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007058/2021-48. Interessado(a) CURTIS MATTHEW CALAPP Auto de Infração e Notificação nº 0183_01326_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01265 _2021, determinando a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder a procedimento de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento n° 202105182354336762, datado de 02/08/2021, classificado como " SUSPENSO" : justificativa de Apresentar cópia do passaporte, Antecedentes Criminais do país de origem, Comprovante de Residência no nome do Requerente e da Esposa e presença dela , formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, conforme registro no SISMIGRA.. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01326_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01265_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação,visto que o aludido imigrante tem um requerimento "SUSPENSO", aguardando documentos para a sua regularização, conforme anotação no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.003490/2021-60. Interessado: ALAN GABRIEL TALLUTO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00575_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00709 _2021, determinando a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder a procedimento de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento do Auto de Infração e Notificação em razão da impossibilidade de conseguir o agendamento, no site da Polícia Federal, para proceder à prorrogação de seu prazo de estada no território nacional.Para serviços realizados pelo NÚCLEO DE CADASTRO- NUCAD mais precisamente o de prorrogação do prazo de estada de VISITANTES NÃO É NECESSÁRIO AGENDAMENTO, devendo o visitante atentar-se para o que consta no QUADRO GERAL DE REGIME DE VISTOS-QGRV do Ministério das Relações Exteriores e procurar a Policia Federal antes do vencimento do prazo de estada concedido quando de seu ingresso no território nacional. Dificuldade de se dirigir à Polícia Federal em razão dos sintomas acometidos pela covid-19. Alegação de Portaria nº 21/2021-DIREX/PF, no ART. 3° No processo de regularização migratória serão aceitos documentos expirados após 16/03/2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 16 de setembro de 2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, verifica-se que até a presente data consta 01(um) requerimento n° 202104132216129310, datado de 13/04/2021, em aberto, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, sem andamento. Defesa Administrativa indeferida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00575_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00709_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que o mesmo saiu do país em 06/06/2021 conforme registro no STI/CON. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.
Processo nº 08505.004506/2021-51: Interessado: ARANCHA ELENA MATILDE SANZ OTTERSTEIN, nacional da Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00818_2021, datado de 05/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00846_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 05 de maio de 2021 para ser atuada pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Alemanha no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo a mesma classificada como turista. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00846_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003055/2021-35. Interessado: CURTIS MONTGOMERY EGGLESTON, de nacionalidade estados unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00510_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00667_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestivamente requerendo a isenção de multa por alegações de imensas burocracias e processos que o cartório do RJ requeria; depoimentos, provas oficializada de que era solteiro, obtenção da sua certidão de nascimento original e traduções autenticadas de meus documentos em língua estrangeira por tradutores autorizados, obtenção do CPF e, na Policia Federal do Rio, pagamento da minha primeira multa, juntamente solicitando o registro de todas as minhas viagens dentro e fora do país. Diz, ainda que, se não fosse o COVID-19 e a mudança de cartório do Rio de Janeiro para São Paulo já tinha casado e obtido o RNE. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, conforme requerimento on line n° 202103021448527889 datado de 02/03/2021 formulado pelo ora autuado sem dar continuidade, anotado a solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00510_2021. Determinação de manutenção dos Termo de Notificação nº 0183_00667_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a).
Processo nº 08505.006787/2021-87. Interessado(a) BRAULIO YANCE REQUEJO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01346_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01284_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de "AGENDAMENTO" que está difícil. Demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a anotação dos requerimentos n°(s) 202106251842381557, datado de 25/06/2021 e 202106272207592433, datado de 27/06/2021, em aberto, solicitação nesse sentido no sistema SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01346_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01284_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005633/2021-78 Interessado: WALTER HEINRICK KIRSCHFINK, nacional de Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01070_2021, datado de 28/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01040_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e por falta de conhecimento, neste caso, deram a ele documento que permitiu ficar de março de 2020 a janeiro de 2021 no Brasil, e diz como saberia que tudo mudou em 2021 e não teve acesso a Portaria nº 21/2021-DIREX. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA com base no motivo de força maior por causa da pandemia de COVID19 e com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01070_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_01040_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de ciência ao autuado .
NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_01200_2021 SEI nº 08505.006059/2021-75 Fica o(a) Senhor(a) ELENA PAREDES – Cédula de Identidade nº 4476586, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 22 de Outubro de 2021.
Processo nº 08505.003430/2021-47: Interessado: MAXIME PELOQUIN PARKER, nacional do Canadá. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00561_2021, datado de 08/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00699_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e salienta também que à ebulição da pandemia no Brasil e a suspensão dos prazos migratórios se viu impossibilitados de sair do país, com medidas de fechamento de fronteiras e restrições de entrada nos países impuseram grandes desafios ao setor da aviação civil ao redor do mundo, e também gerou dificuldades de suas saída do Brasil para o seu país de origem.No teor à Mensagem Oficial-Circular. n° 08.2020, o item 14.1.3 dispõe que "[...] eventual excesso de prazo durante a suspensão (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) não deve gerar autuação, porém os prazos serão considerados usufruídos para fim de contagem no período migratório", outrossim, esclarece em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios [...] poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado compareceu na Polícia Federal apenas em 08/04/2021, quando foi autuado, devido a situação da pandemia. Como mostrado no recurso, o interessado demonstrou vontade de voltar ao seu país inúmeras vezes, mas todas infrutíferas. Portanto, DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00699_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Indeferimento do Pedido de Reconsideração de Multa.
Processo nº 08505.007665/2021-16. Interessado(a) JIMENA TUSCO FLORES. Auto de Infração e Notificação nº 183_01630_2018, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01088_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse da autuada na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta tão somente o requerimento online n° 202105240948175715, datado de 24/05/2021, formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, o qual, todavia, não teve prosseguimento. Deixo de conhecer a Defesa Administrativa em razão de sua intempestividade (visto que protocolizada somente em (29/07/2021), com fulcro no artigo 63, I da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual mantenho SUBSISTENTE o Auto de Infração nº 0183_01119_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 183_01088_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.008071/2021-14. Interessado(a) OSCAR ALANOCA LUCANA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01101_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01069_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, observa-se que o(a) imigrante em comento procedeu à regularização de sua situação migratória em 11/08/2021, tendo sido registrado(a) sob o RNM V649880T, classificado como residente Amparo Legal 286 Art. 37 Lei 13.447/2017 com validade até 06/08/2030. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01101_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01069_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007146/2021-40, Interessado: VALERIANO JORGE SUAREZ MENDEZ, de nacionalidade boliviano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01352_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01290_2021, que determinou a sua saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação da impossibilidade de saída do território nacional dentro do prazo regular de estada em razão de seus sérios problemas de saúde acometido ao requerente, conforme os diversos documentos médicos apresentados. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em razão da caracterização de "força maior" que impossibilitou a sua saída do território nacional dentro do prazo regular de estada, considerando a sua idade de 67 anos. Declaração da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01352_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_01290_2021, haja vista a saída voluntária do autuado do território nacional em 18/08/2021, conforme registrado no Sistema de Tráfego Internacional - STI. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor.