Processo nº 08505.004881/2021-00: Interessado: ZOULFIKAR OMRAN, nacional da Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00924_2021, datado de 13/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00924_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 13 de maio de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite de estada. Mas por motivo da pandemia não conseguiu regularizar. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_00924_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional no dia 28/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.004895/2021-15. Interessado(a) LEANDRO JAIME DE SÁ. Auto de Infração e Notificação nº 183_00833_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum registro , formulado pelo ora autuado objetivando a sua regularização migratória no território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00833_2021. Outrossim, determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00857_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
NOTIFICAR LUIS FERNANDO BALCAZAR GUZMAN DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO DE EXPULSÃO.
Processo nº 08505.006344/2021-96. Interessado(a) MARIA DEL TRANSITO Auto de Infração e Notificação nº 0183_01266_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01216_2019, que determinou a retirada voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ser aposentada e ter idade avançada 72(setenta e dois)anos e não poder ter ido à sede da Policia Federal para fazer a sua situação migratória e também não ter sido vacinada. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01266_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01216_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a mesma saiu do país em 30/07/2021 conforme registro no STI/CON.. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Fica o(a) senhor(a) NAIM ELIS, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 14 de outubro de 2021
Fica o senhor SURMUKH SINGH, portador do Registro Nacional de Migrantes - RNM nº F212258-X (ATIVO), natural da Índia, nascido aos 24/12/1979, filho de Chhoto Kaur e Basant Singh, NOTIFICADO da DECISÃO do Processo nº 08514.002021/2021-14.
Fica o(a) senhor(a) FATOUMATA STEPHANIE KONE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Notifica a apresentar DEFESA ESCRITA, no prazo de 10 (dez) dias, em processo de PERDA de autorização de residência
Fica o senhor ANDRES SILVESTRE GALLEGOS SOTO, RNM nº G246234-1, NOTIFICADO a apresentar sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no processo SEI nº 08514.002665/2021-11.
Decisão de perda de autorização de residência e notificação para recurso.
NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_00957_2021 SEI nº 08505.004989/2021-94 Fica o(a) Senhor(a) CARLA CASTRO MARTINEZ – PASSAPORTE nº 116928374, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 18 de Agosto de 2021.
Processo nº08505.005089/2021-64. Interessado(a) ANA VICTORIA CABEZAS PACO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00893_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve a pretensão de regularizar a sua situação migratória , e também relata a dificuldade para o pagamento por ser muito alto e que ganha mais que um salário mínimo. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum registro ou requerimento, formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00893_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00898_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005384/2021-11. Interessado(a) JOSÉ ORLANDO PINTO VEGA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00998_2021 e , que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00988_2021 , determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que a sua situação financeira vulnerável. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202107041541118865, datado de 04/07/2021, formulado pelo ora autuado que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. O requerente é portador de Estada "TEMPORÁRIA" , RNM n° V918704-E, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, com validade vencida 05/06/2015, . Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00998_2021 . Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00988_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência,
Processo nº 08505.005970/2021-65. Interessada: ALEXIS ALEXANDER GARCIA, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00078_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00143_2021, determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que o imigrante em comento procedeu à regularização de sua situação migratória junto à Polícia Federal, possuindo RNM n° F390789V classificado como ""PROVISÓRIO" Amparo Legal 290 ART. 2 DECRETO 9277/2018 Exp. em 10/08/2021 co validade até 05/08/2022. Apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA". Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00078_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00143_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005434/2021-60. Interessado(a) GABRIELA DEL PILAR SAAVEDRA PICON. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01014_2021 e , que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01000_2021 , determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de "AGENDAMENTO" devido à Pandemia do COVID-19. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202101211157112372, datado de 21/01/2021, formulado pela ora autuada, que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. A requerente é portador de Estada "TEMPORÁRIA" , RNM n° G047816-P, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, com validade vencida 30/07/2016. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01014_2021 . Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01000_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006560/2021-31. Interessado(a) MARISOL HUANCA ARUQUIPA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00901_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00905_2021, determinando que a autuada proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa o cartão de entrada e saiu dia 21/06/2021.Pagou a multa de R$ 100,00(cem reais) no dia 17/05/2021. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional , na condição de CLANDESTINA, Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202008130059254267, formulado pela ora autuada que esta em análise, objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00901_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00905_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a mesma retornou no dia 26/01/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005666/2021-18. Interessado(a) MARLENE RAMONA FERNANDEZ CANDIA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2021 e , que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01008_2021 , determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de vulnerabilidade financeira e também devido à Pandemia do COVID-19. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta registro , classificada como "TEMPORÁRIA" , RNM n° V877407-X, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, com validade até 04/08/2023. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2021 . Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_01008_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005448/2021-83. Interessado(a) JUAN FRANCISCO OVALLE PINZON. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00978_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00970_2021, determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve, por um lapso e somado a pandemia do coronavírus , não procurei renovar a autorização de permanência no País, infringindo dispositivo legal, por acreditar que não seria necessária a renovação neste momento que assola não só o Brasil, mas o mundo todo. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum registro ou requerimento, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00978_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00970_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.