Processo nº 08505.006360/2021-89: Interessado: JULIO CESAR ESPEJO CALLE, nacional da Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01271_2021, datado de 25/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01219_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que ficou somente 15(quinze) dias em seu país(Bolívia) e que quando do seu retorno não foi colocado o carimbo de entrada. Apresenta uma receita médica comprovando a sua permanência no país. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 21/11/2018, na condição de turista, com prazo de estada de 30 (trinta) dias, até 21/12/2018. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNE V612004J classificado como "RESIDENTE" Amparo Legal 224- ART 7, LEI 11961/09 C/C 2231/09 MJ, expedido em 13/04/2012 e com validade até 04/09/2020, com prazo de Estada : "INDETERMINADO", e com a sua situação: ATIVO, e possui um requerimento on line n° 202009021959111696, datado de 02/09/2020 que esta em aberto. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01271_2021, bem como a multa nela discriminada. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01219_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.006517/2021-76. Interessado(a) EDMUNDO JAVIER RUBILAR RAMADE Auto de Infração e Notificação nº 0183_01275_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam 02(dois) requerimentos on line n°(s) 202105112016562483, datado de 11/05/2021 classificado como "ABERTO" e 202107121212196152, datada em 12/07/2021, classificado como "ABERTO" e formulados pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, até então, não deu o devido prosseguimento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_1275_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01223_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006612/2021-70: Interessado: CAFER HAKIKAT ACAR, nacional de Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01278_2021, datado de 28/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01225_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e alega o aludido imigrante que no dia 14/06/2021 foi atestado com covid no estado de Minas Gerais na cidade de Seritinga no posto de saúde onde foi encaminhado para a cidade de Aíruoca onde ficou internado até o dia 30/05/2021 ficando impossibilitado de continuar a dar andamento na documentação para o seu casamento com a sua noiva Adivanda de Oliveira.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam 03(três) requerimentos on line n°(s) 202102250949147482, datado de 25/02/2021, em "ABERTO" e 202108271129568223 e 20210871210493739 datados de 27/08/2021, em "ABERTO", formulados pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01278_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01225_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006466/2021-82. Interessado(a) ROY ANTHONY IZQUIERDO LOOR Auto de Infração e Notificação nº 0183_01126_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01095_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 04/03/2021, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos n°(s) 202104151251058524, datado de 15/04/2021 , 202105041913051350, datado de 13/07/2021 em estado de ANÁLISE e 202103241523258218, datado de 18/08/2021 em estado de SUSPENSÃO, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01126_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01095_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005081/2021-06. Interessado(a) EMANUEL FERNANDES PINTO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00828_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de impossibilidade de retorno ao país de origem, bem como andamento de processo de residência em seu nome. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00828_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00828_2021 , que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista a regularização do imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007363/2021-30. Interessado(a) OVIDIO FORRA AVIRCATA. Auto de Infração e Notificação nº 183_01437_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, bem como, interesse em Autorização de Residência com base no acordo MERCOSUL. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de continuidade de requerimento de Autorização de Residência Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01437_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 183_01353_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.007363/2021-30. Interessado(a) OVIDIO FORRA AVIRCATA. Auto de Infração e Notificação nº 183_01437_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, bem como, interesse em Autorização de Residência com base no acordo MERCOSUL. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de continuidade de requerimento de Autorização de Residência Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01437_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 183_01353_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005846/2021-08: Interessada: MURAT AVCU, nacional de Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01164_2021, datado de 10/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01131_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e alega em todas as oportunidades lhe foi informado que o seu visto não estava vencido e sim "SUSPENSO" que quando a Policia Federal voltasse com o atendimento presencial, poderia pedir a prorrogação do visto para que pudesse retornar ao seu país.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se como última movimentação migratória do imigrante da sua saída do território nacional em 12/06/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01164_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01131_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006050/2021-64: Interessado: JOSÉ FERNANDO RIBEIRO MACIEL DE SOUSA, nacional da França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01122_2021, datado de 07/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01092_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 07 de junho de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesma classificado como visito negócios.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente o requerente tem um Registro RNM n° F376127M , expedido em 11/07/2021 e com vencimento: INDETERMINADO, e classificado como RESIDENTE , Amparo Legal 286 - ART. 37, da LEI n° 13.445/2017, devido a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00747_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Haja vista que, a multa imposta ao Autuado e já paga na sua totalidade em 11/06/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003409/2021-41. Interessado(a) MARIA WALDINA FUENTES SILVA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00511_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a não tem como regressar ao seu país(Colômbia) por conta da PANDEMIA , e porque Colômbia tem a fronteiras fechadas pelo voos oriundo do Brasil. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 19/03/2021, período em que o atendimento presencial na Polícia Federal já havia retornado à normalidade, a imigrante poderia ter pleiteado a renovação de seu prazo de estada, fato este não ocorrido. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00511_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00668_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006857/2021-05. Interessado(a) NAYET ELJAY IBRAHIM .Auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00991_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Defesa apresentada INTEMPESTIVAMENTE. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a anotação do requerimentos nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Considerando a frágil situação da sua filha(divórcio) e estado dos seus netos diante da ausência do pai, e problemas financeiros oriundo desta situação, sem o pagamento da pensão alimentícia e também em virtude da covid-19, e a requerente por sua idade , 62 anos, e obesa há que se entender plausível a alegação de sua dificuldade em comparecer em tempo oportuno até a sede da Polícia Federal. Assim sendo, ante o motivo de "força maior" alegado. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01002_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação n° 0183_00991_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005053/2021-81. Interessada: STEPHANIE GABRIELLE DORCEANT. Auto de Infração e Notificação nº 183_00918_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa tempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Não comprovação do pagamento da multa. Não demonstração da regularização migratória. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, verifica-se que a imigrante em comento de fato não efetuou a regularização de sua situação migratória, possuindo um requerimento on line n° 202011201537140551, datado de 20/11/2020, em aberto. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Ratificação do Auto de Infração e Notificação nº 183_00918_2018. Declaração da subsistência do Termo de Notificação nº 183_00919_2021,que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Ciência à autuada/defensor, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.006540/2021-61: Interessado: JIMI JUNIOR PACHECO MENDOZA, nacional da Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01234_2021, datado de 21/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01196_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que desde o inicio da sua estadia procurou regularizar a situação perante os órgão administrativos, tanto que ingressou com o protocolo n° 201906131610461914 para a Autorização de Residência, com o qual se encontra"ARQUIVADO", e os protocolos n° 202107232142016633, datado de 23/07/2021, em aberto e 202107302058225716, datado de 30/07/2021 se encontra"INDEFERIDO".DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01234_2021, bem como a multa nela discriminada. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01196_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004248/2021-11: Interessado: ADRIEL MARQUES ANTONIO, nacional de Portugal . Auto de Infração e Notificação nº 0183_00761_2021, datado de 29/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00825_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega que teve os voos cancelados pela LATAM(conforme anexo), sendo o primeiro cancelamento em 26/03/2021, que era a sua data de retorno ao seu país de origem, em seguida também os voos cancelados nas data de: 10/04/2021, 24/04/2021 e depois em 08/05/2021, devido a pandemia. Alega que na Portaria n° 21 de 02 de fevereiro de 2021 no artigo 1°( conforme anexo) que fala sobre o excesso de permanência ocorrida no período, e que devido a pandemia estão os estrangeiros livres de qualquer multas até o dia 16/09/2021,o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_00825_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 12/06/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Processo nº 08505.004351/2021-53. Interessada: DARIO ALBERTO DOMINGUEZ GALINDEZ, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00805_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00841_2021, determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Não juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência econômica. os requerimentos n°s 202103170957311178, datado de 17/03/2021, 202104150927130894, datado de 15/04/2021, 2021041615282288736, datado de 16/04/2021, 202105130958514092 datado de 13/05/2021, estão em abertos. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00011_2021. Determinação de manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00805_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a), ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.004452/2021-24. Interessado: TASSO DJU, de nacionalidade GUINE-BISSAU. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00739_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00811_2020, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante Alega em seu recurso que foi acometido de uma doença maligna, bem como realizando exames laboratoriais. No dia 13 de janeiro de 2020 o médico diagnosticou como portador de neoplasia maligna da próstata, fez exames nos seguintes locais: Dr. consulta, Delboni Aurieno Hospital, SUS, Albert Einstein, Hospital Municipal Vila Santa Catarina. Ausência de prorrogação do visto de visitante dentro do prazo legal de estada. Ausência da adoção de providências objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, ante a inexistência de qualquer anotação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Atos administrativos efetuados por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017. Defesa Administrativa NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00739_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00811_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente, ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.004699/2021-41: Interessado: SHAHRZAD EJTEHADI, nacional do Irã . Auto de Infração e Notificação nº 0183_00855_2021, datado de 07/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00872_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega que no início de março de 2020 se iniciaram as restrições por conta da pandemia e os seus planos mudaram sem que tivesse escolha. Relata que a tua ideia era partir em 25/03/2020 para o Peru. O voo foi cancelado, e fronteira estava fechada desde o dia 16/03/2020 . A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 06/03/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 04/06/2020, portanto, a aludida imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. A Portaria n° 21 de 02 de fevereiro de 2021 no artigo 1°( conforme anexo) que fala sobre o excesso de permanência ocorrida no período, e que devido a pandemia estão os estrangeiros livres de qualquer multas até o dia 16/09/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_00872_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 10/07/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004299/2021-35: Interessado: DANIEL ALBERTO DEVITA, nacional do estado unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00764_2021, datado de 29/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00827_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e devido ao cancelamentos de voos e restrições, em virtude da pandemia no mundo todo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00827_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).