Fica o(a) senhor(a) MARSELLINUS OKECHUKWU UGWU, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) IBRAHIM HARB, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) MAHMOUD YAACOUB, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) NUR AVIATIN, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Processo nº 08505.004945/2021-64: Interessados: MICHELLE ADRIANA MONASTERIO TORTOZA, RONALD ISMAEL FLORES MARTINEZ, ILARY VALENTINA FLORES MONASTERIO, nacional da Venezuela. Autos de Infrações e Notificações nºs 0183_00947_2021, 0183_00948_2021, datado de 17/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Os Termos de Notificações nºs 0183_00947_2021,0183_00948_2021,0183_00942_2021(menor de idade), que determinou a regularização de suas situações migratórias ou a saídas voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, devido a situação da pandemia (covid-19), e o governo da Argentina desde de março, as fronteiras suspensas com o Brasil, vias aéreas e terrestres e também as devidas prorrogações das passagens aéreas. Acrescento mais que, ainda que compareceram a esta unidade policial no dia 17 de maio de 2021 para serem atuados pelos fatos de ultrapassarem 23(vinte e três)dias de suas estadia, totalizando a cada um (MICHELLE ADRIANA MONASTERIO TORTOZA, RONALD ISMAEL FLORES MARTINEZ) R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais), totalizando R$ 4.600,00(quatro mil e seiscentos reais). Portaria nº 21-DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que entrou em vigor no dia 15/03/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00947_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determino as inativações dos Termos de Notificações nºs 0183_00948_2021,0183_00942_2021, haja vista que os mesmos estão fora do país desde o dia 02/06/2021.Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005614/2021-41. Interessado(a) ROMULO GUSTAVO MARTINI LOAYZA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01052_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve a pretensão de regularizar a sua situação migratória. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202103171319256360, formulado pelo ora autuado que esta em aberto, sem prosseguimento, objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Pesquisando o requerente no STI-MAR consta um ALERTA, PROCURADO PARA EXPULSÃO, DELEMIG/DREX/SR/PF/SP , datado de 27/05/2021 e DPF/MII/SP, datado de 04/12/2019. No dia 27/05/2021 foi confeccionado a NOTIFICAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPULSÃO. A expulsão do requerente foi decretada no dia 03/12/2019, e publicada no Diário Oficial da União do dia 4 subsequente, ficando, ainda, NOTIFICADO, acerca do prazo de 10(dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos de procedimento em curso. Ademais, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01052_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005540/2021-43. Interessado(a) SANTOS ACHACATA LIMACHI. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01012_2021 e 0183_01013_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00999_2021 , determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que a sua situação financeira vulnerável. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202008211647565388, datado de 21/08/2020, formulado pelo ora autuado que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01012_2021 e 0183_01013_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00999_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006363/2021-12 Interessado: RENATO MARTINS DOS SANTOS, nacional de Português. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01190_2021, datado de 16/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01158_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, alega que fez um pedido de Autorização no Ministério do Trabalho e Emprego, através do sistema "MIGRANTE WEB", processo n° 47039.003893/2021-12 datado de 04/03/2021 ou seja, 55(cinquenta e cinco) dias ANTES do segundo prazo de prorrogação dia 27/04/2021. O pedido de Autorização foi DEFERIDO e publicado dia 15/04/2021 no DOU n° 70, Seção 01, página 600. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Isenção do Auto de Infração n° 0183_01190_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01158_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante foi multado indevidamente, e além do mais, fez a sua regularização junto ao SISMIGRA. eterminação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Processo nº 08505.006244/2021-60: Interessado: PEDRO CARLOS GUIMARAES, nacional de Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01196_2021, datado de 16/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01163_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que é casado com uma cidadã brasileira JOANICE AZEVEDO DE ALMEIDA, portadora do RG 0870697331, diz que eles vivem em Angola, e ela veio para o Brasil em dezembro de 2019 para o acompanhamento do Pré-Natal e por causa da pandemia , e permaneceu aqui até então onde deu a luz a sua filha. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos on line n°(s) 202106212239561008, datado de 21/06/2021,202106281713515151, datado de 28/06/2021,202107052122500178,datado de 05/07/2021,202107281646118878 datado de 28/07/2021,202107290313085030, datado de 29/07/2021, 202108021901192763 datado de 02/08/2021,202108021918226112 datado de 02/08/2021, 202108090704232609 datado de 09/08/2021, 202108191512085084 datado de 15/08/2021, 202108161755416703 datado de 16/08/2021,202108171916082719 datado de 17/08/2021, 202108231213361782 datado de 23/08/2021,202108240842381925, datado de 24/08/2021, 202108260900008143, datado de 26/08/2021,202108272123235088, datado de 27/08/2021, 202108300903472399, datado de 30/08/2021,202108311314428913, datado de 31/08/2021, 202109010915526948, datado de 01/09/2021, 202109021019535760, datado de 02/09/2021 , 202109030412141143 datado de 03/09/2021, formulado pelo ora autuado com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA, usando de boa fé, fez vários requerimentos como citados acima. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Isenção do Auto de Infração n° 0183_01196_2021, bem como a multa nele discriminada. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01163_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006275/2021-11: Interessado: JORGE NICOLAS CESPEDES VELARDE, nacional da Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01221_2021, datado de 18/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01182_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que ocorreram novas postergações da abertura do aeroporto para brasileiros e até hoje esse se encontra fechado para voos diretos, tendo previsto a reabertura para o dia 11/07/2021.A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 27/12/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 27/03/2021, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta nenhum requerimento ou registro formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Entretanto, caso de força maior, em virtude da pandemia de COVID19, causou transtornos ao cidadão peruano por conta da remarcação dos voos de regresso e fechamento das fronteiras de seu país com o Brasil. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Auto de Infração n° 0183_01221_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01182_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que o requerente saiu do país no dia 09/07/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Portaria de Perda de Autorização de Residência e Notificação para defesa
Portaria de processo perda autorização de residência e notificação de defesa.
DECISÃO Processo SISMIGRA 202009140913087970 - RAHUL
DECISÃO Processo SISMIGRA 202010131508435296 - JASPAL SINGH
DECISÃO Processo SISMIGRA 202009140934468106 - BHUPINDERPAL SINGH
Decisão deferiu o recurso e determinou o cancelamento da multa imposta através do Auto de Infração e Notificação n. 0231-00010-2021 em desfavor de DANIEL PINTO ALVES MARTINS, de nacionalidade portuguesa, nascido em 26/05/1970.
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Processo nº 08505.008072/2021-69. Interessado(a) ROSEMARY GLADYS ALANOCA BAUTISTA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01100_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01068_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, observa-se que o(a) imigrante em comento procedeu à regularização de sua situação migratória em 10/08/2021, tendo sido registrado(a) sob o RNM V6498501, classificado como residente Amparo Legal 286 Art. 37 Lei 13.447/2017 com validade até 06/08/2030. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01100_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01068_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006651/2021-77: Interessado: THOMPSON CHUKWUMEZIE EGBU, nacional da Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_011242_2021, datado de 22/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). . Alega que é "HIPOSSUFICIENTE" e "APRESENTANDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos on line n°(s) 202008240921197508, datado de 24/08/2020 em aberto e 202008240937129811, datado de 24/08/2020 , em aberto e 202104071400328057, datado em 22/06/2021, EM ANÁLISE, formulado pelo ora autuado com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01242_2021, bem como a multa nela discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).