Fica o(a) senhor(a) AMILKAR JHONATAN BALLESTEROS BAYON, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) AMILKAR MATHIAS NERDY, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) ANA JULIA LOZA ALVARADO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Auto de Infração e notificação de estrangeiro.
Auto de Infração e Notificação.
Notificado a apresentar defesa no prazo de 10 dias no processo 08514.002021/2021-14
Notificado a apresentar defesa no prazo de 10 dias no processo 08514.002077/2021-79
Notificação de CIRO VARGAS CRUZ, de nacionalidade boliviana, filho de Florêncio Vargas Ruiz e Angela Cruz Rocca Barroso, nascido em 31/01/1986 para que compareça no prazo de 10 dias para a realização do AUTO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO
Deferimento de recurso de multa.
Indeferimento de recurso de multa.
Fica o Senhor HARINDERPAL SINGH, cidadão indiano, RNM nº F294353-I, nascido aos 24/01/1996, filho de JASPAL SINGH e PARAMJIT KAUR, NOTIFICADO sobre DECISÃO do Processo nº 08514.002020/2021-70.
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Processo nº 08505.006087/2021-92. Interessado(a) SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA. Autos de Infrações e Notificações nº(s) 0183_01111_2021 e 0183_01112_2021 que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01078_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional como CLANDESTINA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o REGISTRO RNE n° V906126-7 classificada como "TEMPORÁRIA" com validade 18/04/2015, VENCIDO, e possui os requerimentos on line n°(s) 20210231245035079, datado de 23/10/2020, 20210231535043405, datado de 23/10/2020, e 202106161256106237, datado de 16/06/2021, formulados pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, em aberto, sem prosseguimento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Autos de Infrações e Notificações nº(s) 0183_01111_2021 e 0183_01112_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01078_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006096/2021-83: Interessado: ALAN RODRIGO CHOQUEHUANCA LIMA CHI, nacional da argentino, Autos de Infrações e Notificações n°(s) 0183_01102_2021 e 0183_01103_2021, datado de 02/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01070_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 29/12/2016, na condição de TEMPORÁRIO V, com prazo de estada de 702 (setecentos e dois) dias. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta registro RNE G3116765 classificado como "TEMPORÁRIO V" com vencimento até 02/12/2018, vencido, e não possuiu nenhum requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01070_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005841/2021-77: Interessada: ALEXANDRA CAROLINA LIMA SALAZAR, nacional de Equador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01124_2021, datado de 07/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, por ser pessoa em situação de necessidade econômica, de Hipossuficiência, mas devido a pandemia passou a ter dificuldades financeiras.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional em 03/05/2019, na condição de RESIDENTE, com prazo de estada de até 26/02/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que existe um registro VENCIDO , RNE F0725725, classificado como "TEMPORÁRIA" Amparo Legal 209- Acordo Residência e Mercosul e Associados Expedido em 03/05/2019 e validade em 26/062021, até a presente data constam os requerimentos on line n°(s) 202101141048343955, datado de 14/01/2021 , 202101290847300491, datado de 29/01/2021 e 202108241800590896, datado de 24/08/2021, formulados pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01124_2021, bem como a multa nela discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005659/2021-16. Interessado(a) CLARA FARINA ASCURRA Auto de Infração e Notificação nº 0183_01121_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01090_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documento comprobatório da sua entrada no território nacional em 08/02/2020.situação de hipossuficiência econômica.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional como "CLANDESTINA". Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos on line n°(s) 202009281726346637, datado de 28/09/2020, 202009281744102393, datado de 28/09/2020, 202106051851046114, datado de 05/06/2021 e 202009281740416036. datado de 07/06/2021 em ANÁLISE, formulados pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01121_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01090_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº08505.005844/2021-19: Interessado: SELIM CEYLAN, nacional de Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01163_2021, datado de 10/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01130_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e alega em todas as oportunidades lhe foi informado que o seu visto não estava vencido e sim "SUSPENSO" que quando a Policia Federal voltasse com o atendimento presencial, poderia pedir a prorrogação do visto para que pudesse retornar ao seu país.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se como última movimentação migratória do imigrante da sua saída do território nacional em 12/06/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Manutenção do Auto de Infração n° 0183_01163_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01130_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).