Fica o(a) senhor(a) JOSEPH ECHEZONA ANIEMEKA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) MAGRIT AEBI, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) CORNELIA CANAS CHIARA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) RONO MIAH, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) SAFI KRAYANI, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) JINWU WANG, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) SAMUEL MANCILLA FLORES, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Processo nº 08505.004092/2021-61. Interessado(a) LUIS ALBERTO RODRIGUEZ CORTES. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de que com seu regresso para o dia agendado (02/06/2021), ouve o agravamento da pandemia da covid-19 e levou o fechamentos das fronteiras, conforme anunciado pelo Consulado da Colômbia do Brasil e com esta situação já faz 03(meses) que a requerente se encontra no Brasil impossibilitada de regresso a seu país. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 11/04/2021, período em que o atendimento presencial na Polícia Federal já havia retornado à normalidade, a imigrante poderia ter pleiteado a renovação de seu prazo de estada, fato este não ocorrido. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum o requerimento formulado pela ora autuada com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2021. Determinação da extinção do Termo de Notificação nº 0183_00768_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 19/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº08505.004089/2021-47. Interessado(a) NEIDY LILIANA RODRIGUEZ LINARES. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00658_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de que com seu regresso para o dia agendado, ouve o agravamento da pandemia da covid-19 e levou o fechamentos das fronteiras, conforme anunciado pelo Consulado da Colômbia do Brasil e com esta situação já faz 03(meses) que a requerente se encontra no Brasil impossibilitada de regresso a seu país. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 11/04/2021, período em que o atendimento presencial na Polícia Federal já havia retornado à normalidade, a imigrante poderia ter pleiteado a renovação de seu prazo de estada, fato este não ocorrido. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum o requerimento formulado pela ora autuada com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00658_2021. Determinação da extinção do Termo de Notificação nº 0183_00766_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 19/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº08505.004086/2021-11. Interessado(a) FLOR MARIA LINARES GOMEZ. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00657_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de que com seu regresso para o dia agendado, ouve o agravamento da pandemia da covid-19 e levou o fechamentos das fronteiras, conforme anunciado pelo Consulado da Colômbia do Brasil e com esta situação já faz 03(meses) que a requerente se encontra no Brasil impossibilitada de regresso a seu país. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 11/04/2021, período em que o atendimento presencial na Polícia Federal já havia retornado à normalidade, a imigrante poderia ter pleiteado a renovação de seu prazo de estada, fato este não ocorrido. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data não consta nenhum o requerimento formulado pela ora autuada com o objetivo de sua regularização junto ao SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00657_2021. Determinação da extinção do Termo de Notificação nº 0183_00765_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 19/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.003606/2021-61: Interessado: MARK KENNETH WINGATE, nacional da Reino Unido. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00576_2021, datado de 09/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00710_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 09 de abril de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Reino Unido no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesmo classificado como turista. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00710_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005657/2021-27. Interessada: JONNATHAN JOSE GAMBOA VILLARROEL, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01074_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01044_2021, determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA". Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que o imigrante em comento ainda não procedeu à regularização de sua situação migratória junto à Polícia Federal, possuindo vários n°s de requerimentos on line 2021003171544568869, datado de 17/03/2021, 202103171722364067, datado de 17/03/2021, 202105271506285545, SUSPENSO em 27/05/2021, 202105280913595045 datado de 28/05/2021, 202107240802228089, datado em 24/07/2021, 2021072911612575698 datado em 29/07/2021 e 202108112053569174, datado de 11/08/2021 estão em abertos. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01074_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01044_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a).ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
O EXPULSANDO ACIMA FICA NOTIFICADO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 28/09/2021, ÀS 10:30H, nas dependências da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jd, Itanguá, Sorocaba/SP, CEP 18052-775, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório.
Processo nº 08505.005656/2021-82. Interessada: DEY THANEZ VERACIERTA DE FARIAS, de nacionalidade venezuelana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01073_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01043_2021, determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ nº 218/2018. Apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA". Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que a imigrante em comento ainda não procedeu à regularização de sua situação migratória junto à Polícia Federal, possuindo vários n°s de requerimentos on line 202103171659371868, datado de 17/03/2021, 202105271520002282, datado de 27/05/2021, 202107240823292548, datado de 24/07/2021, 202107291644416668 datado de 29/07/2021, 202108112107406403, datado em 11/08/2021, estão em abertos. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01073_2021. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01043_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a),ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.005616/2021-31. Interessado: JUAN GABRIEL CASTILLO APAZA, de nacionalidade boliviano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01046_2021, datado de 18/02/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica. Juntada da documentação comprobatória da situação de vulnerabilidade financeira. Comprovação da regularização da situação migratória. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente consta no SISMIGRA. o registro n° RNM V523553J , Amparo Legal 211 - ART. 5, Acordo Residente Mercosul e Associados , classificado como "RESIDENTE" com vencimento até 27/05/2030. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, com base na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017 e na Portaria MJ nº 218/2018. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01046_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Ciência à autuada/defensor(a).
Processo nº 08505.005580/2021-95, interessado: JOSÉ ENRIQUE VASQUEZ VALENZUELA, Chilena. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01033_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01012_2021, que determinou a sua saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação da impossibilidade de saída do território nacional dentro do prazo regular de estada em razão de seus sérios problemas de saúde, conforme os diversos documentos médicos apresentados e cancelamentos dos seus voos. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em razão da caracterização de "força maior" que impossibilitou a sua saída do território nacional dentro do prazo regular de estada. Declaração da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01033_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01012_202, que determinou que o autuado deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor.
Processo nº 08505.005658/2021-71. Interessado(a )ZHOU PENGQI. Auto de Infração e Notificação nº 183_01061_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica,"DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA". Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM n° F369038C , classificada como "PROVISÓRIO" , com Amparo Legal 290 Art. 2 DECRETO 9277/2018, expedido em 22/06/2021 e com validade até 17/06/2022.. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_01061_2021. Outrossim, determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01033_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.005579/2021-61, interessado: OSCIEL ANTONI VASQUEZ ESCOBAR, Chilena. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01032_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01011_2021, que determinou a sua saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação da impossibilidade de saída do território nacional dentro do prazo regular de estada em razão de seus sérios problemas de saúde, conforme os diversos documentos médicos apresentados e cancelamentos dos seus voos. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em razão da caracterização de "força maior" que impossibilitou a sua saída do território nacional dentro do prazo regular de estada. Declaração da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01032_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01011_202, que determinou que o autuado deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor.