Processo nº 08505.004337/2021-50: Interessado: Aleksandar Jokic, nacional da Sérvia . Auto de Infração e Notificação nº 0183_00777_2021, datado de 30/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00836_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido imigrante que não tem possibilidade financeira para retornar ao seu país de origem, pois veio a fim de fazer trabalhos voluntários, como cozinheiro no Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, veio a São Paulo, com uma promessa de emprego, porém com a pandemia não foi possível. Alega que se encontra em situação de rua no momento, gostaria de ir para a Buenos Aires, onde se encontra a sua Embaixada, e lá haveria a possibilidade de retornar ao seu país de origem. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que o imigrante não tomou quaisquer providências visando a sua regularização junto ao SISMIGRA. A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 29/10/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 27/01/2021, portanto, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00836_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.000956/2021-75. Interessada: JORDAN LEILANI OKAJI, de nacionalidade estadunidense. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00131_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00226_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ser injusta e falha no agendamento. Comprovação do Pedido de Autorização de Residência efetuado junto ao Sistema MIGRANTEWEB em 05/02/2021, conforme Protocolo nº 47039.002214/2021-80, cujo pleito foi deferido e publicado no Diário Oficial da União nº 34, de 22/02/2021. Pedido de Autorização de Residência efetuado depois do vencimento do seu prazo legal de estada como visitante, que se expirou em 02/02/2021. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. E tendo em vista que fez um requerimento online n° 202102251502512001, datado de 25/02/2021 em aberto. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00131_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00226_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor.
Processo nº 08505.001302/2021-69. Interessado(a) ALBERTO JOSE MARCANO RIVAS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00130_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00130_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00225_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001462/2021-16. Interessado(a) ABBAH VALERY JUSQUARD. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00206_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de qualquer agendamento para continuidade de seu pedido de Autorização de Residência no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00206_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00330_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o autuado encontra-se fora do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002310/2021-22. Interessado(a) SABADOZINHA SA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00080_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de agendamento objetivando a continuidade de suas solicitações de Autorização de Residência no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00080_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00144_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001520/2021-01. Interessado(a) JOSE GABRIEL ALMIRON COLMAN Auto de Infração e Notificação nº 0183_00214_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de recebimento de informações errôneas durante atendimento presencial na Polícia Federal. Não apresentação de documentos comprobatórios de situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00214_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00340_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002463/2021-70. Interessado(a) SANTIAGO JULIAN DONATO BRITOS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00411_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de informações errôneas sobre procedimento na página da web, bem como tentativas de contato com a Polícia Federal, sem sucesso. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00411_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00597_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território nacional Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002353/2021-16. Interessado(a) CRISTHYAN VASQUEZ SANTOS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00191_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, sendo empregado, atualmente, como ajudante de cozinha, tendo sofrido com a redução de sua remuneração. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não conhecida, em razão de sua intempestividade, com fulcro no artigo 63, I, da Lei nº 9.784/1999. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00191_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00304_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002999/2021-95. Interessado(a) LUIS HECTOR CONDORI CHOQUE. Auto de Infração e Notificação nº 183_00395_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sem assinatura do requerente. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00395_2021. Determinação da Inativação do Termo de Notificação nº 183_00577_2021, devido a sua regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.003419/2021-87. Interessado: RODRIGO HERALDO UBAQUE BELTRAN, de nacionalidade colombiano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00514_2021, datado de 05/04/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00670_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação dos cancelamentos dos voos pela companhia Aérea AVIANCA e ter contraído o CORONAVÍRUS e problemas de saúde por ele vivenciados em solo pátrio, os quais dificultaram o seu retorno à COLÔMBIA dentro do prazo regular de estada. A sua situação fragilizada de saúde, (anexo teste do covid-19 caso n° 00009752) , no nosso entendimento, principalmente considerando a sua idade de 74 anos, constituiu força maior que dificultou ou impediu a sua saída do território nacional no prazo legal . Constatação da saída voluntária do autuado do território nacional em 27/04/2021 conforme extrato do Sistema de Tráfego Internacional - STI. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00514_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00670_2021, tendo em vista a saída voluntária do autuado do território nacional em 27/04/2021. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00514_2020 e da multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00670_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a). .
Processo nº 08505.003071/2021-28. Interessado(a) ADAM ANGYAL. Auto de Infração e Notificação nº 183_00507_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00507_2021. Determinação da Inativação do Termo de Notificação nº 183_00664_2021, devido a regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.003542/2021-06. Interessado(a) OLGA RODRIGUEZ FLORENTIN, Auto de Infração e Notificação nº 183_00503_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00503_2021. Determinar a Inativação do Termo de Notificação nº 183_00661_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.002998/2021-41. Interessado(a) MABEL JACQUELINE PAREDES YUGAR. Auto de Infração e Notificação nº 183_00396_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sem assinatura do requerente. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00396_2021. Determinação da Inativação do Termo de Notificação nº 183_00578_2021, devido a sua regularização junto do Sistema SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
NOTIFICAÇÃO Fica o(a) senhor(a) EDDY FLORES LOPEZ, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) EMMANUEL NWEZE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) YOUNG HO KIM, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o(a) senhor(a) OKECHUKWU SOLOMON ONYEKWERE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).