Processo nº 08505.002662/2021-88. Interessado(a) MARITZA CANAZA QUISPE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00394_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação que teve a pretensão de regularizar a sua situação migratória de Temporária para Permanente 90 (noventa dias) antes do vencimento, e também relata a dificuldade para o AGENDAMENTO, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 2021010091013272894 formulado pela ora autuada que esta em aberto objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional- SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00394_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00576_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 23/02/2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
São Paulo
Processo nº 08505.004420/2021-29 Interessado: KARL SIMON THOMAS ADRIAN KOCH, nacional de Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00831_2021, datado de 08/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00855_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e a encontrando-se em estado de HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, conforme documento em anexo. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o Registro n° F355004I classificado como RESIDENTE Amparo legal 286 - ART. 37 - LEI n° 13.445/2017 expedido em 09/05/2021 com vencimento da carteira em 05/05/2030. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00831_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00855_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002704/2021-81. Interessado(a) TEO QUENTIN LANFRANCA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00437_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação por falta da anotação no carimbo, ficou confuso, acabou pensando que seria de 90(noventa) dias. Diz também que esta em processo de CRNM por reunião familiar com a sua companheira brasileira. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta um Registro V723073J, classificado como "TEMPORÁRIO"- Amparo Legal - 191 - Artigo 13, IV LEI n° 6815/80 C/C Resolução Normativa 82/08 Expedido em 18/03/2011 e com validade em 24/09/2011 com a situação : VENCIDO. E nenhum requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a sua regularização migratória no território nacional. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00437_2021. Determinação do cancelamento do Termo de Notificação nº 0183_00617_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003913/2021-41: Interessado: VASILIS KOLIOS, nacional da Grécia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00639_2021, datado de 16/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00747_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 16 de abril de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Grécia no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesma classificado como turista. Considera-se que, nos últimos dois anos, a sociedade humana encontra-se numa situação sui generis decorrente do COVID-19, sendo verificado a aplicação indubitável do Caso Fortuito ou Força Maior. Defesa Administrativa PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, determinando a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00639_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00747_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001976/2021-63. Interessado(a) JOAO NETO ALVES PINTO. Auto de Infração e Notificação nº 183_00317_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado não regularização de sua situação migratória, ante a nenhuma anotação de solicitação ,possuindo um registro migratório RNM V699245P, Amparo Legal 29 - Artigo 13 ITEM IV - LEI n° 6815/80 vencido desde 30/08/2017, nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00317_2021. Outrossim, determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00475_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.004694/2021-18. Interessado(a) ASAMUEL VACA TASEO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00803_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de o ponto de imigração terrestre de Corumbá- DPF/CRA/MS, o autuado autorizado a entrar no Brasil com o TERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 1238_00263_2021, datado de 03/02/2021, com objetivo de se regularizar sua situação no prazo de 60(sessenta) dias, ou seja até 04/04/2021.Alega o autuado desconhecia que estava sendo notificado ao pagamento de uma multa caso não cumprisse conforme o termo de notificação n° 1238_00263_2021, diz que sua situação financeira é precária ele não conseguiu viajar para São Paulo em 03/02/2021, vindo a ingressar no território nacional, para além da Zona de Fronteira Corumbá-Puerto Suarez em 24/03/2021, conforme documento anexo. Argumenta que tomou conhecimento da Portaria 21DIREX/PF 06/03/2021. Fez um agendamento em DPF/CRA/MS - DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM CORUMBÁ para o dia 22/01/2021 , até hoje não concluído a regularização. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a nenhum registro e solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00803_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 1238_00263_2021, expedido pela DPF/CRA/MS - DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM CORUMBÁ, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que, conforme pesquisa no STI CON o requerente entrou no território nacional em 10/07/2021 e classificado como EXCEPCIONAL(05) com validade de 90(noventa) dias. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011996/2020-61. Interessado(a): MITCHELL JAMES DONALDSON. Auto de Infração e Notificação nº 0183_000449_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00661_2020, que determinou a saída voluntária do território nacional ou a regularização de sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de problemas decorrentes do COVID-19, dificuldades de obtenção de passagem aérea, dificuldade de interpretação da legislação nacional, além de dificuldades de ordem financeira. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial com fulcro na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria nº 18-DIREX/PF, de 19/10/2020 e na Mensagem Oficial-Circular DIREX/PF nº 08/2020, de 21/10/2020, ficando aberto o prazo recursal. Recurso Administrativo apresentado tempestivamente. Juntada de documentos comprovatórios dos inúmeros cancelamentos de seus voos de saída do território brasileiro em virtude de restrições sanitárias. Evidenciado a situação sui generis ocasionada pelo Novo Corona Vírus, tendo se verificado a aplicação indubitável do Caso Fortuito ou Força Maior, tendo o autuado, ao que tudo indica, adotado providências em deixar o território nacional ainda em tempo hábil. Recurso Administrativo PROVIDO, determinando a isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_000449_2020. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003557/2021-66. Interessado(a) GUSTAVO DA COSTA TEIXEIRA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00589_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de cancelamento dos voos para Portugal pelas companhias aéreas (TAP/AZUL) e tendo a sua saída do país agendada para o dia 02/03/2021, conforme consta no bilhete aéreo, anexo ao recurso, haja vista que, o retorno seria em 15 de abril de 2021, a sua permanência no Brasil se tornou obrigatória face o cancelamento dos voos para Portugal pelas companhias aéreas e as norma emitidas pelo governo português. Não apresentação de documentos comprobatórios de situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Encaminhamento de comprovantes do cancelamento de seus voos de retorno. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00589_2021. Extinção do Termo de Notificação nº 0183_00719_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Fica o(a) Senhor(a) BENOIT THOMAS ROMAN MORIN – RNM nº F360019O, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a).
Processo nº 08505.004449/2021-19. Interessada: MIRIAM RIZEL SHOFET, de nacionalidade Israelita. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00754_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00818_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de encontrar-se de forma regular no território nacional. Comprovação do Pedido de Autorização de Residência efetuado junto ao Sistema MIGRANTEWEB em 08/10/2020, conforme Protocolo nº nº 47039.019087/2020-77, cujo pleito foi deferido e publicado no Diário Oficial da União nº 15, de 22/01/2021. Comprovação do registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, classificado como TEMPORÁRIO, possui o registro RNM n° F367070Q, classificada como temporária , com Amparo Legal - 283- ART. 30,I, Lei n° 13.445/2017 Expedido em 18/06/2021 e com a validade da carteira até 22/02/2022. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00754_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00818_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor.
Fica o(a) senhor(a) GRACIELA RUTH FLORES URIBE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Ciente dos termos do Despacho 19851070 , Despacho 19806889 e Ofício 19790640. Atualize-se o valor da multa de R$827,75 (oitocentos e vinte e sete Reais e setenta e cinco centavos) aplicada em face da nacional boliviana no âmbito do Auto de Infração e Notificação nº0183-00683_2017_E datado de 07/02/2017. Notifique-se a nacional boliviana GRACIELA RUTH FLORES URIBE acerca da decisão exarada nos autos da Apelação Cível (198) Nº50060002-16.2017.4.03.6100, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para comparecimento nesta Unidade Policial afim de tratar de assuntos de seu interesse (regularização migratória). Publique-se a supramencionada Apelação Cível (198) Nº50060002-16.2017.4.03.6100, o presente despacho, bem como NOTIFICAÇÃO para que a autuada compareça à esta Unidade Policial no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da notificação para tratar de assuntos de seu interesse (regularização migratória). Atualizem-se os sistemas migratórios. Após, oficie-se a Advocacia Geral da União sobre os procedimentos adotados atentando para a data limite de 11/08/2021.
Fica a Senhora JUANA HUALLPA ONZA – Cédula de Identidade nº 12898655, NOTIFICADA a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada.
Comunica a decisão sobre processo de PERDA de autorização de residência.
Processo nº 08505.003977/2021-42. Interessada: EDVIGE SCHETTINO, de nacionalidade italiana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00655_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_0763_2021, que determinou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, ou a regularização da situação migratória, sob pena de deportação. Considerando o Quadro Geral de Regime de Vistos - QGRV, a referida autuada, por ter nacionalidade Italiana, não teria direito à prorrogação normal de seu prazo de estada no território nacional.Defesa Administrativa tempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação da impossibilidade de saída do território nacional dentro do prazo regular de estada em razão de sérios problemas de saúde vivenciados pela autuada. Apresentação de diversos documentos médicos atestando os problemas de saúde vivenciados pela autuada em solo pátrio. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em razão da caracterização de "força maior". Declaração da insubsistência do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00655_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00763_2021, que determinava que a autuada deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor.
Processo nº 08505.003420/2021-10. Interessada: MARIA LUCELLY RICO URREGO, de nacionalidade colombiana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00516_2021, datado de 05/04/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00671_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação dos cancelamentos dos voos pela companhia Aérea AVIANCA e ter contraído o CORONAVÍRUS e problemas de saúde por ele vivenciados em solo pátrio, os quais dificultaram o seu retorno à COLÔMBIA dentro do prazo regular de estada. A sua situação fragilizada de saúde, (anexo teste do covid-19 caso n° 00009752) , no nosso entendimento, principalmente considerando a sua idade de 63 anos, constituiu força maior que dificultou ou impediu a sua saída do território nacional no prazo legal . Constatação da saída voluntária do autuado do território nacional em 27/04/2021 conforme extrato do Sistema de Tráfego Internacional - STI. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00516_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00671_2021, tendo em vista a saída voluntária do autuado do território nacional em 27/04/2021. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a).
Processo nº 08505.005623/2021-32. Interessado(a) INGRID VANESSA TRIVINO BOHORQUEZ. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01051_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a com relação a data de posta no auto de infração de 26/04/2019 até 16/02/2020. Diz que é comprovado pelas passagens aéreas e pelo passaportes em anexo. Relata que a imigrantes saiu em 17/04/2019, com destino a Colômbia e retornou 29/04/2019, deixou o Brasil em 10/12/2019 e somente retornando em 23/02/2020, conforme registro no STICON. Houve um erro material onde a requerente foi classificada como " REQUERENTE" sem prazo de estada, e foi multada em cima do seu registro já vencido. Apresentou o documentos comprobatórios da situação de Declaração de hipossuficiência econômica. Regularizou a sua situação migratória junto ao SISMIGRA, conforme registro RNE n° G118137E classificada como "RESIDENTE" , Amparo Legal 286 Art. 37 da Lei n° 13.445/2017 , expedido em 11/06/2021 e com validade da carteira em 27/05/2030. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01051_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01026_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003001/2021-70. Interessado: JOAQUIM JORGE BRIZIDA DOS SANTOS, de nacionalidade portuguesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00410_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00596_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de a demora em agendar e dar resposta dentro dos prazos legais e se tornou difícil e impossível de se cumprir a regularização. Comprovação da regularização migratória, conforme registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, como Residente, com Amparo Legal n° 286 - Art. 37 da Lei nº 13.445/2017. Considerando que a autuação foi lavrada corretamente e por dever de ofício, por força dos dispositivos constantes da Lei nº 13.445/2017 e do Decreto nº 9.199/2017, INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo autuado, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_00410_2021, bem como a multa nele discriminada. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00596_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor(a).
Processo nº 08505.004450/2021-35. Interessado: YESHAYAHU SHOFET, de nacionalidade Israelita. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00755_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00819_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de encontrar-se de forma irregular no território nacional. Comprovação do Pedido de Autorização de Residência efetuado junto ao Sistema MIGRANTEWEB em 08/10/2020, conforme Protocolo nº nº 47039.019087/2020-77, cujo pleito foi deferido e publicado no Diário Oficial da União nº 15, de 22/01/2021. Comprovação do registro no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, classificado como TEMPORÁRIO, possui o registro RNM n° F367160P, classificado como temporário , com Amparo Legal - 283- ART. 30,I, Lei n° 13.445/2017 Expedido em 18/06/2021 e com a validade da carteira até 22/02/2022. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00755_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00819_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor.