Processo nº 08505.000685/2021-58. Interessado: HECTOR ROMAN LEYVA, de nacionalidade mexicana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00088_2021, datado de 21/01/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_0001551_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de entendimento equivocado sobre prorrogação de estada para imigrantes mexicanos, ocasionando a irregularidade de sua estada no Território Nacional, bem como incapacidade financeira para pagamento do valor da multa. Regularização de sua situação migratória, ante a anotação de registro permanente junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Não comprovação da situação de hipossuficiência econômica. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, tendo em vista que o ato administrativo foi lavrado por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00088_2021, bem como da multa nele discriminada. Determinação da manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00155_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
São Paulo
Processo nº08505.001984/2021-18. Interessado: HARIRI HARIRI, de nacionalidade libanesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00234_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00366_2021 determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de comparecimento na Polícia Federal a fim de ser informado quanto ao andamento de seu pedido de autorização de residência, visto que o mesmo não havia sido esclarecido quanto sua decisão oficial, sendo surpreendido por arquivamento de seu pedido, bem como multa em seu desfavor por ultrapassar em 29 (vinte e nove) dias o prazo de estada legal no país. Verificação de solicitação de refúgio ativo no sistema STI/MAR. Defesa Administrativa suspendida, com fulcro no artigo 10º e artigo 21º, da Lei nº 9.474/1997. Determinação da inativação momentânea do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00234_2021, até decisão final do CONARE quanto à solicitação de refúgio do aludido imigrante. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00366_2021, considerando sua saída do território nacional na data de 25/06/2021. Atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado e seu defensor.
Processo nº 08505.001936/2021-11. Interessada: WINNIFER ARNELIS RAMIREZ SUAREZ. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00296_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00444_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que a imigrante furtou ao controle migratório durante sua entrada no território nacional, conforme verificado no sistema STI. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00296_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00444_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada e seu defensor, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.001510/2021-68. Interessada: LAURA CAMILA RODRIGUEZ VARON. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00266_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00357_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de desencontro de informações sobre a prorrogação de sua estada, bem como demora no atendimento junto ao Consulado Colombiano. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que a aludida imigrante poderia ter solicitado a prorrogação de seu prazo de estada em tempo legal, não tendo o feito. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00266_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00357_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se atualmente fora do território nacional. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.
Processo nº 08505.001372/2021-17. Interessado: TIMO HOMANN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00201_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00325_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de não concordância com o valor imposto, visto que, na data de seu comparecimento, a Polícia Federal encontrava-se com indisponibilidade de atendimento por decorrência do feriado de Carnaval, alega, ainda, não possuir situação financeira capaz de sanar uma multa acima do valor mínimo de R$100,00 (cem reais). Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o autuado não solicitou a prorrogação de sua estada no território nacional, dentro do prazo legal, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00201_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00325_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o autuado saiu do território nacional na data de 22/04/2021. Atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.001346/2021-99. Interessado: NESTOR MANUEL RODRIGUEZ GUZMAN, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00384_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00538_2020, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de adoção de providências objetivando a regularização da situação migratória. Demonstração da regularização de sua situação migratória, ante a anotação de registro nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 39 - ART. 142 § 3 DO DEC 9.199/2017, estando classificado como "RESIDENTE", com carteira de registro nacional migratório válida até 12/02/2030. Decisão Administrativa efetuada com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, em especial com fulcro no artigo 3º do Decreto nº 6.975/2009 e no artigo 65 da Lei nº 9.784/1999. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00384_2020. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00538_2020, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência à autuada.
Por meio deste, NOTIFICO-O a apresentar defesa em processo de perda de autorização de residência no prazo de 10 dias a contar do recebimento deste
Processo nº 08505.011106/2020-11. Interessado: YESHAYAHU SHOFT. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00353_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00425_2020, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alegando ter adentrado o território nacional a fim de trabalho voluntário religioso. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica e não demonstração de regularização de sua situação migratória. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Pedido de Reconsideração apresentado alegando que o imigrante procedeu à sua regularização migratória. Anotação no sistema SISMIGRA de Registro Temporário segundo Art. 30, I, da Lei nº 13.445/2017. Recurso Administrativo provido, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00353_2020, bem como a multa nele infringida. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00094_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional. No teor aos menores dependentes, determino a inativação, se ainda não foi feito, do Termo de Notificação nº 0183_00820_2021 em desfavor de E. S., nascido aos 21/21/2020, e do Termo de Notificação nº 0183_00423_2020 em desfavor de Y. T. S., nascido aos 21/06/2016. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.
Processo nº 08505.003691/2021-67: Interessado: JULIA SORINA NISTOR, nacional da Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00567_2021, datado de 09/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00703_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 09 de abril de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Alemanha no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesma classificada como turista. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00703_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004850/2021-41: Interessado: MEL HUGO MACALUSO, nacional da Italiana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00864_2021, datado de 07/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00877_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 07 de maio de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Itália no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesma classificado como turista. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00877_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003587/2021-72: Interessado: IWAN LORGEOUX, nacional da França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00603_2021, datado de 13/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00728_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 13 de abril de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesma classificado como turista. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00747_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001303/2021-11. Interessada: EVELYN CAROLINA CARRENO MILLAN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00129_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00224_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 110 da Lei nº 13.445/2017, 308 do Decreto nº 9.199/2017. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00129_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00224_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência a autuada e sua defensora.
Processo nº 08505.001265/2021-99. Interessada: EUFEMIA GONZALEZ CORCEGA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00163_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00266_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela argumentação de não possuir renda (pessoa idosa). Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00163_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00266_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.
Processo nº 08505.011105/2020-77. Interessada: MIRIAM RIZEL SHOFET. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00352_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00422_2020, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alegando ter adentrado o território nacional devido a trabalho voluntário religioso de seu esposo. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica e não demonstração de regularização de sua situação migratória. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Pedido de Reconsideração apresentado alegando que a imigrante procedeu à sua regularização migratória. Anotação no sistema SISMIGRA de Registro Temporário segundo Art. 30, I, Letra E, da Lei nº 13.445/2017. Recurso Administrativo provido, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00352_2020, bem como a multa nele infringida. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00422_2020, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional. No teor aos menores dependentes, determino a inativação, se ainda não foi feito, do Termo de Notificação nº 0183_00820_2021 em desfavor de E. S., nascido aos 21/21/2020, e do Termo de Notificação nº 0183_00423_2020 em desfavor de Y. T. S., nascido aos 21/06/2016. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência à autuada.
Multas migratórias. Cancelamento.
Restituição de taxa. Complementação. Notificação.
DECISÃO AO RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00032_2021, aplicada em desfavor da JAVIER LEONEL BURBANO PORTILLO.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 3.336, DE 28 DE MAIO DE 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 subsequente, a Senhor Coordenador de Processos Migratórios - Substituto, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do estrangeiro RAY VIDAL ROSADO, de nacionalidade boliviana, filho de Daniel Vieira e Lili Torres, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 25 de novembro de 1974. Tal deliberação decorreu em razão de o referido estrangeiro ter sido preso em flagrante delito em 06.10.2001 e condenado às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de multa, como incurso nas sanções previstas no artigo 12 combinado com o artigo 18, inciso III, ambos da Lei n.° 6.368/76, por tráfico internacional de entorpecentes, conforme sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo. Em Apelação, a Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por acórdão transitado em julgado negou provimento ao recurso interposto pelo réu. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do estrangeiro ao País pelo prazo de 8 (oito) anos, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Processo nº 08505.001038/2021-63. Interessado: LINCOLN AARON OKAJI. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00132_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00227_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, visto que ingressou no país afim de realização de trabalhos missionários, sem remuneração, e pela alegação de equívoco de informação contida na Mensagem Oficial-Circular.MOC.08/2018 - DIREX/PF e na Portaria nº 18 - DIREX/PF sobre a suspensão da contagem dos prazos. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00132_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00227_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante encontra-se fora do território brasileiro. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado .
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.