São Paulo
Fica o senhor JUAN CARLOS FAJARDO BARON, boliviano, nascido aos 25/04/1995, notificado a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica o senhor DIEGO ALEJANDRO CESPEDES, colombiano, nascido em 24/10/1990, notificado a comparecer nesta Superintendência da Polícia Federal (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Fica a senhora LIDIA CEREZO TURPO notificada a comparecer nesta Superintendência da Polícia Federal (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no horário das 08h30 às 17h00, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória).
Conforme disposto no art. 33, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e art. 136, I do Dec. nº 9.199/17, fica o senhor(a) MOHAMED BEN ZAHRA, portador(a) do documento de identificação de estrangeiro nº F211708X (ATIVO), natural do(a) MARROCOS, nascido(a) aos 19/03/1993, filho(a) de MOHAMED AHMED e RAHMA MOHAMED, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso ao UMIG/NPA/DPF/AQA/SP, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017.
Notifica a deixar o país voluntariamente ou a se regularizar em 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação (Art. 176, Decreto nº 9.199/2017)
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 2918, de 19 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de janeiro de 2021, a Senhora Coordenadora de Processos Migratórios, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, da estrangeira CECÍLIA PINAYA GUEVARA, de nacionalidade boliviana, filha de Salomão Pinaya e de Secundina Guevara Lopes, nascida no Estado Plurinacional da Bolívia, em 22 de novembro de 1976. Tal deliberação decorreu em razão de a referido estrangeira ter sido condenada à pena de à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, por violação ao art. 33, "caput", c.c. o art. 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/2006, conforme sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP. A sentença transitou em julgado. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno da estrangeira ao País pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeita no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Processo nº 08505.001845/2021-86. Interessado: PEDRO BORGES DE SOUSA SERRAS PEREIRA, de nacionalidade portuguesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00278_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00420_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa tendo em vista o cancelamento de voo internacional e os problemas decorrentes da pandemia do COVID-19. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o autuado não solicitou a prorrogação de sua estada no território nacional, dentro do prazo legal, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00278_2021 nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, considerando o recolhimento da multa imposta. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00420_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional, conforme verificado no sistema SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.001846/2021-21. Interessada: ANA RITA LAGE MIER DE OLIVEIRA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00277_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00419_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa tendo em vista o cancelamento de voo internacional e os problemas decorrentes da pandemia do COVID-19. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que a autuada não solicitou a prorrogação de sua estada no território nacional, dentro do prazo legal, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00277_2021 nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, considerando o recolhimento da multa imposta. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00419_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional, conforme verificado no sistema SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.001425/2021-08. Interessado: POVILAS KAVALIAUSKAS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00207_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00332_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ter sido orientado erroneamente durante sua saída do território nacional. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o prazo de estada disposto no documento de viagem do autuado foi informado corretamente. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00207_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00332_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.004701/2021-81. Interessada: NARA SOFIA BARBOZA CASTANEYRA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00874_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00886_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de desencontro de informações, bem como tendo em vista a situação de hipossuficiência econômica e interesse em regularizar sua situação migratória com amparo no art 3º do Decreto nº 6.975/09. Demonstração de interesse da autuada na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00874_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00886_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada.
Determina a manutenção da multa aplicada, com o encerramento deste expediente, caso não haja o pagamento da multa, e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito e inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 198-DG/PF, de 16 de junho de 2021;
Notificação para deixar o país ou regularizar-se no prazo de 60 dias.
Processo nº 08505.008628/2020-36. Interessado: ALEXIS PABLO BRACALI. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00293_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00274_2020, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta da Lei nº 13.445/2017, do Decreto nº 9.199/2017, da Portaria MJ 218/2018 e do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Ausência de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Notificação encaminhada ao autuado para apresentação de documentação complementar comprobatória da situação de hipossuficiência econômica e da adoção de medidas concretas visando à sua regularização migratória no território nacional, no prazo de 10(dez) dias. Notificação retornada. Não apresentação de informações e de documentos complementares. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00293_2020. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00274_2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado e seu defensor, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.011819/2020-85. Interessado: OSCAR PATRICI SALINAS CACERES. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00424_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00604_2020, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de permanecer em quarentena obrigatória em conjunto de sua esposa brasileira, por esta apresentar sintomas relacionados ao COVID-19. Informação de que solicitou por diversas vezes a prorrogação de sua estada na página da web da Polícia Federal, não obtendo sucesso. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o autuado não solicitou a prorrogação de sua estada no território nacional, dentro do prazo legal, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00424_2020. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00604_2020 nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, tendo em vista a saída voluntária do autuado do território nacional na data de 15/01/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Ofício 54/2021 - Solicita esclarecimento de tipo de requerimento protocolado.
Processo nº 08505.000693/2021-02. Interessado: WALID OLIVIER WILLEM VAN BOETZELAER, de nacionalidade suíça. Auto de Infração e Notificação nº 0183_000050_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00097_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa intempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de adoção de providências objetivando a regularização de sua situação migratória, bem como declaração de hipossuficiência econômica. Demonstração da regularização de sua situação migratória, ante a anotação de registro nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 286 -Art. 37 da Lei 13.445/2017. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o autuado não apresentou documentos comprobatórios suficientes de sua situação de hipossuficiência econômica. Determinação de inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_000050_2021 nos sistemas STI/WEB e STI/MAR, considerando o recolhimento da multa imposta. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00097_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional, conforme verificado no sistema SISMIGRA, bem como sua saída do território na data de 19/05/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.000635/2021-71. Interessada: MARIANA CAROLINA FLORES BELLORIN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00049_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00095_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alegando ter adentrado o território nacional em busca de asilo. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de regularização de sua situação migratória, ante anotação de Registro Temporário no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00049_2021, bem como a multa nele infringida. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00095_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência à autuada.
Processo nº 08505.000633/2021-81. Interessado: CHARLES LEWIS THOMAS SALAZAR. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00048_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00094_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alegando ter adentrado o território nacional em busca de asilo. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de regularização de sua situação migratória, ante anotação de Registro Temporário no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00048_2021, bem como a multa nele infringida. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00094_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, tendo em vista a regularização de sua situação migratória no território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.