SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ALICIA RACUA AGUADA, de nacionalidade boliviana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001099/2024-87, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itangua, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
São Paulo
INSTAURAÇÃO DE IPE RIGOBERTO TORRES CASTRILLON
Portaria IPE JHON JAIVER VELEZ ZAPATA
Trata-se do auto de infração nº 1347_00157_2024 (34907214), por meio do qual LUIS JOSE CARDOZA MEZA, nacional da VENEZUELA, foi multado no valor de R$1.270,00 reais.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000944/2024-05 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, RODRIGO JOEL PEREZ MEZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00063_2024, aplicada em desfavor de RODRIGO JOEL PEREZ MEZA . DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 31/07/2014, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PONTA PORÃ, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 13/06/2016, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica. Assinou declaração de hipossuficiência. Também apresentou a solicitação de regularização e a documentação necessária para a devida regularização, pois conforme expresso no decreto, o procedimento previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09 implicará a isenção e outras sanções administrativas mais gravosas. Já regularizou sua condição migratória. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; De acordo com o previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09, o interessado regularizou sua condição migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 08 de maio de 2023. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se do auto de infração nº 1347_00035_2024, por meio do qual JIEUN HA, nacional da COREIA DO SUL, foi multado no valor de R$4.185,00 reais
Trata-se de decisão sobre auto de infração de WALID MAJDOUBI, nacional da FRANÇA.