Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001682/2024-98 Interessado: ARBEY LOPEZ GUZMAN Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00117_2024, aplicada em desfavor de ARBEY LOPEZ GUZMAN. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou a classificação em 19/04/2017, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado(a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 13/02/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/06/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 6.140,00 (seis mil e cento e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é responsável financeiro por filho(a) menor de idade. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 23 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
São Paulo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001539/2024-04 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, YEIMAR VIRGINIA CHAVEZ HERNANDEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00107_2024, aplicada em desfavor de YEIMAR VIRGINIA CHAVEZ HERNANDEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 31/08/2019, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 27/08/2021 (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 11/06/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.095,00 (cinco mil e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhas menores, fazendo bicos aos fim de semana para sustentá-las.Também alegou ter sofrido momentos de violência doméstica e ameaças contra ela e suas filhas por parte de seu ex marido, precisando passar um tempo escondida e sem trabalhar. Informou estar sem emprego fixo, e sendo sustentada pelo seu pai. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documentos das filhas. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 23 de julho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
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