Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Isenção de multa Destino: Interessado Processo: 08709.001192/2024-91 Interessado: ELIZABETH DUCUARA Trata-se de ISENÇÃO de MULTA interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00072_2024, aplicada em desfavor de ELIZABETH DUCUARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 18/01/2021, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado(a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 18/04/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02/05/2024 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil e quinhentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A recorrente regularizou sua situação migratória no Brasil em 07 de maio de 2024, conforme Requerimento de regularização (351172641). DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Considerando que a regularização migratória de nacionais de países integrantes do Mercosul que se estabelecerem no Brasil implica na isenção de multas e outras sanções administrativas, conforme DECRETO Nº 6.975, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 21 de maio de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
São Paulo
Publicado em
01/01/2011 00h00
Atualizado em
19/07/2024 09h29
Decisão sobre auto de infração de JIEUN HA