São Paulo
Processo nº 08505.003012/2022-31. Interessado(a): PATRICK GEORGET, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00406_2022, datado de 10/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00386_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou um dia da estada legal no Brasil porque está providenciando a documentação para se casar com uma brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/12/2021, com vencimento de sua estada em 09/03/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00406_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00386_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002953/2022-57. Interessado(a): VIRGINIA COPA LOPEZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00298_2022, datado de 14/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00279_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, porém não apresentou nenhum documento que comprove a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00298_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00279_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002527/2022-13. Interessado(a): YUSLEIDY DE LA CASAS VALERA, nacional do(a) Cuba. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00143_2022, datado de 25/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00131_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência que comprova a sua situação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto o não andamento do processo de Autorização de Residência. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00143_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00131_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002794/2022-91. Interessado(a): DIDIER JEAN FRANCOIS GORAIAH, nacional do(a) Maurício. Auto de Infração e Notificação nº 323/2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00374_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 16/12/2021 compareceu à Polícia Federal em Nova Iguaçu e foi informado de que poderia dar entrada na união estável, onde ficaria isento de multas. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/09/2021, com vencimento de sua estada em 20/12/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 323/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00374_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal] Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.
Fica o(a) senhor(a) HORLANDO CÁ, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 17 de março de 2022
Fica o(a) senhor(a) IMAM HOSSAIN, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 17 de Março de 2022
Fica o(a) senhor(a) UMUNNA PATRICK IFEANYICHUKWU notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 16 de Março de 2022
Fica o(a) senhor(a) YECID ALBANO TUDELA PIZA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 16 de Março de 2022
Fica o(a) senhor(a) JULIETTE ABOULTAIF PENAGOS, comunicado e ciente quanto a inativação de seu Registro Nacional Migratório - RNM nº V176738R segundo indeferimento de sua justificativa apresentada em 18/11/2021 São Paulo, 12 de Janeiro de 2022
Processo nº 08505.002835/2022-49. Interessado(a): MAGALY QUISBERTH MOLINA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 318/2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00368_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, e não tem condições de arcar com o valor da multa. Além disso, apresentou a Declaração de Hipossuficiência Econômica, que comprova o argumento dado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/06/2013, com vencimento de sua estada em 13/08/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 318/2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica da imigrante, determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00368_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002836/2022-93. Interessado(a): LUIS DAVID LAURA CALSINA, nacional do(a) Maurício. Auto de Infração e Notificação nº 320/2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00370_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, assim, não consegue arcar com o valor da multa. Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica que comprova a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/06/2013, com vencimento de sua estada em 13/08/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 320/2022. Porém, considerando a condição de hipossuficiência econômica do imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa, para o novo montante de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00370_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002913/2022-13. Interessado(a): YUANKE CHI, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00400_2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00380_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência que comprova a sua afirmação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/05/2009, com vencimento de sua estada em 10/07/2009, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00400_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pelo imigrante, determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa, para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00380_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP