Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA interposta contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00119_2023, aplicada em desfavor de LESLIE ERIN MILLER
Assunto: Decisão em processo de Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.001442/2023-11
Interessado: LESLIE ERIN MILLER
Trata-se de DEFESA ADMINISTRATIVA interposta contra o Auto de Infração e Notificação n°
0236_00119_2023, aplicada em desfavor de LESLIE ERIN MILLER.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/04/2023, pelo (a) ponto de migração AEROPORTO
INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO
(VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 13/05/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo
infringido o disposto no (s) Art. 109, IV, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em
19/05/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe,
bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por infração ao disposto no Artigo 109, IV, da Lei
13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do
artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou defesa administrativa tempestivamente contra o auto de infração.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não conseguir agendamento no posto
de controle migratório para renovação de sua condição migratória devido à intensa procura de vagas, tendo
conseguido agendamento tão somente na data de 19/05/2023, 06 dias após a expiração do prazo de estadia
permitido.
DA DECISÃO:
1. Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos
termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
2. Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente buscou a
Polícia Federal para sua regularização, mas que devido a dificuldades de agendamento, não conseguiu
se apresentar dentro do prazo exigido;
3. Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular
e de regularização documental e;
4. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa manter,
reduzir ou isentar o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrada a intenção de sua
regularidade, mas impedida por motivos alheios à sua vontade, e demonstrada boa fé em se regularizar,
DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-a do pagamento da multa;
5. Assim, o(a) requerente, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua
condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
6. Proceda-se com a publicação da presente decisão no Portal da Polícia Federal para a devida
publicidade, bem como o envio por e-mail, se possível, ao(a) requerente, além da inativação da
multa no STI-MAR.
Atualizado em
02/06/2023 16h27