DECISÃO NO PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00049_2023 EM DESFAVOR DE KARINA DEL VALLE COLON LARA
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000783/2023-61
Interessado: KARINA DEL VALLE COLON LARA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00049_2023, aplicada em desfavor de KARINA DEL VALLE COLON LARA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 29/10/2017, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 27/01/2018, prorrogado até 21/01/2022 e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente que não regularizou sua condição migratória por haver se mudado para outra cidade, esta remota de qualquer posto migratório da Polícia Federal, bem como não ter renda fixa à época pra se regularizar. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, declarando renda familiar total de R$ 3.800,00, e que o valor que recebe no emprego atual destina-se à própria subsistência, de sua prole, e dos familiares que ainda residem na Venezuela. Juntou recibo de aluguel, contracheque para demonstrar renda e despesas, e declaração de hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor integral da multa aplicada é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 17 de maio de 2023
LUCAS LOPES LUNARDI
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
17/05/2023 16h49
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