DECISÃO NO PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_0003018_2023 EM DESFAVOR DE YELITZA DEL VALLE BOLIVAR MARQUEZ
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Processo: 08709.000193/2023-38
Interessado: YELITZA DEL VALLE BOLIVAR MARQUEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_0003018_2023, aplicada em desfavor de YELITZA DEL VALLE BOLIVAR MARQUEZ.
DOS FATOS:
A recorrente ingressou em território nacional em 10/08/2018, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 09/10/2018, prorrogado até 03/11/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 31/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso administrativo tempestivamente, sendo requisitado da recorrente que complementasse sua peça com outros documentos para a devida análise.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega a recorrente hipossuficiência econômica, questão de saúde de sua prole, sendo a única fonte provedora na casa em que vive com seus dois filhos, motivo pelo qual pleiteia a isenção da multa.
Assinou declaração de hipossuficiência econômica em complementação ao recurso administrativo interposto, bem como a inclusão de laudo médico de sua prole e extrato de movimentação bancária dos últimos 2 meses.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pela solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível constatar se tratar de pessoa com deficiência;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-a do pagamento da multa;
Assim, a interessada, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 19 de maio de 2023.
LUCAS LOPES LUNARDI
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
19/05/2023 16h55
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