DECISÃO NO PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00039_2023 EM DESFAVOR DE CARLOS ANDRES PINZON VASQUEZ
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000659/2023-03
Interessado: CARLOS ANDRES PINZON VASQUEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00039_2023, aplicada em desfavor de CARLOS ANDRES PINZON VASQUEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 23/09/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 22/12/2022 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória devido ao "cancelamento da data agendada no dia 09/01/2023 por questões de ordem técnica", tendo conseguido novo agendamento somente dia 15/03/2023. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, apresentando declaração de hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que não foram apresentados documentos comprobatórios da situação hipossuficiente;
Considerando a ausência de documentos que comprovassem a alegação genérica de "questões de ordem técnica";
Considerando que o imigrante poderia comparecer à unidade de imigração da Polícia Federal, ainda que sem agendamento, em momento anterior à expiração de seu visto de turista, para regularizar sua situação, caso não conseguisse uma data agendada a tempo;
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de imigração pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 17 de maio de 2023
(Assinatura eletrônica)
LUCAS LOPES LUNARDI
Agente de Polícia Federal
UMIG/NAD/DPF/SOD/SP
Atualizado em
17/05/2023 16h33
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