DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00052_2023 - JESUS ALBERTO MARTINEZ
Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA
Processo: 08709.003018/2023-11
Interessado: JESUS ALBERTO MARTINEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00052_2023, aplicado em desfavor de JESUS ALBERTO MARTINEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/01/2020,, pelo (a) ponto de migração PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 103 - VISITA TRÂNSITO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) ate 03/02/2020, prorrogado até 07/12/2022.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/12/2022, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação Nº 0236_00139_2022, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por ultrapassar 05 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Pagou a multa aplicada, mas não se regularizou no prazo de 60 dias concedidos, conforme a notificação expedida.
Compareceu novamente no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração de Notificação Nº 0236_00052_2023, bem como a multa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), neste ato por ultrapassar 111 dias o prazo de estada legal no país. O valor da multa foi aplicado no valor dobrado, em cumprimento ao disposto nos artigos 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF, por reincidência na aplicação da multa.
Contra este Auto, Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente que não se regularizou no prazo de 60 dias concedido, por não ter encontrado vagas no sistema. Assinou declaração de hipossuficiência.
Juntou documentação alegando hipossuficiência.
DA DECISÃO:
As informações prestadas pelo recorrente de que não compareceu no posto para sua regularização migratória no prazo concedido, de 60 dias, a partir da primeira autuação, não merecem prosperar.
Isto porque, conforme documentos apresentados pelo próprio recorrente, o mesmo conseguiu agendamento para atendimento no posto diversas vezes, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que não o fez por falta de vagas no sistema.
As vagas para atendimento neste posto migratório são abertas diariamente, permitindo que todo aquele que necessite do serviço migratório possa ser atendido. Ainda, situações urgentes, que possam causar prejuízo ao requerente que comparece no posto, são atendidas de imediato, desde que haja tempo hábil para fazê-lo.
Quanto à declaração de hipossuficiência, insta esclarecer que o recorrente não juntou nenhuma outra documentação que demonstre sua condição financeira, que dê base para que seja avaliada como hipossuficiente. Ainda, importante ressaltar que a primeira multa foi paga, sem alegação de hipossuficiência.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 1.100,00 (mil e cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 13 de abril de 2023.
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
13/04/2023 15h31