DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00136_2022 - AMERITA DURAN HUMIA
Assunto: Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.002364/2022-82
Interessado: AMERITA DURN HUMIA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2022, aplicado em desfavor de AMERITA DURAN HUMIA, com fundamento no artigo 309, §8º, do Decreto 9.199/17.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/06/2022, pelo (a) ponto de migração terrestre AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 11/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00079/2022, bem como a multa no valor de R$ 115,00, por ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país.
A multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento (25284823).
Ocorre que, mesmo tendo sido notificada a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, a requerente permaneceu em situação migratória irregular, razão pela qual foi aplicado novo Auto de Infração e Notificação nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00, por ultrapassar em 87 dias o prazo de estada legal no país, em valor dobrado, ante a reincidência na multa, em atendimento ao previsto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa nº 198-DG/PF. aos 07/12/2022.
A recorrente, por intermédio de seu advogado, requereu a suspensão da multa aplicada (26594846) e apresentou recurso tempestivamente (26234203).
Em primeira instância, o recurso apresentado foi indeferido em sua integralidade, nos termos do despacho NPA/DPF/SOD/SP (26632003).
Notificada, a requerente, tempestivamente, se valeu do disposto no artigo 309, §8º, do Decreto 9.199/17 e apresentou recurso à instância imediatamente superior.
É o relatório.
DA DECISÃO:
Após análise do todo processado, ratifico a decisão prolatada no Despacho NPA/DPF/SOD/SP (26632003), por seus próprios fundamentos, mantendo a multa aplicada à recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado em 2ª instância não apresenta fatos novos, capazes de alterar a situação migratória da recorrente, que permanece em território brasileiro sem amparo legal.
Assim, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo a recorrente pagar o montante de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros.
Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para regularização, se previstos em lei para o presente caso concreto.
Sorocaba, 22 de março de 2023
MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER
Delegado de Polícia Federal
Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba
Atualizado em
23/03/2023 17h09