DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00014_2023 - ROBERTO MORALES ORDAS
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação
Processo: 08709.000154/2023-31
Interessado: ROBERTO MORALES ORDAS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00014_2023, aplicada em desfavor da ROBERTO MORALES ORDAS.
DOS FATOS:
O recorrente ingressou ao território nacional em 15/12/2015, pelo (a) ponto de migração pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIO (VITEM) (1), com prazo de estada até 15/12/2017..
Após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 9.340,00 (nove mil, trezentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de informações. Alega não possuir recursos financeiros para arcar com a multa aplicada.
Juntou documentos.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que o requerente juntou documentação de sua condição financeira de forma suficiente para avaliar, ainda que de forma superficial, seu poder aquisitivo;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 1.868,00 (mil oitocentos e sessenta e oito reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
Sorocaba, 01 de março de 2023
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
Classe Especial
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
01/03/2023 11h07
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