XIANGYU QIU - NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17,
Fica o(a) senhor(a) XIANGYU QIU, nacional de China, nascido(a) em 26/05/1973, filho(a) de PEI TAO QIU e de YI MONG DENG, está registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V338340J, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível ou plausível, conforme Portaria 27359695, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17.
Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a).
Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados poderão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08501.000352/2023-21 (SEI).
A defesa poderá também ser apresentada por meio eletrônico no endereço <migracao.bru.sp@pf.gov.br>.
Atualizado em
13/03/2023 12h46
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