DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00149_2022 - JASMIN DE ALMEIDA ROJAS
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação
Processo: 08709.003193/2022-17
Interessado: JASMIN DE ALMEIDA ROJAS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00149_2022, aplicada em desfavor da JASMIN DE ALMEIDA ROJAS.
DOS FATOS:/
A recorrente ingressou ao território nacional em 05/08/2019, pelo (a) ponto de migração pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIO VITEM (1), com prazo de estada até 05/08/2021.
Após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/12/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega a recorrente, que não regularizou sua condição migratória por ter se mudado para cidade onde não tinha delegacia da polícia federal, não possuindo recursos para se deslocar até a cidade com uma descentralizada, para regularização. Alega também hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
Sorocaba, 26 de janeiro de 2023
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
Classe Especial
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
26/01/2023 10h44
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