DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00377_2022 - CARLOS ANDRES NAVARRO PEREZ
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação
Processo: 08709.002357/2022-81
Interessado: CARLOS ANDRES NAVARRO PEREZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n°0236_00077_22, aplicada em desfavor da CARLOS ANDRES NAVARRO PEREZ
DOS FATOS:
O recorrente ingressou ao território nacional em 18/06/2018, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada de 90 dias, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017,
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.845,00 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de dinheiro e informação. Aduz que não possui renda e meios de pagar a multa.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 2353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
Sorocaba, 22 de novembro de 2022
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
22/11/2022 15h46
SEI_PF - 25916969 - Despacho.pdf
— 158 KB