DECRTAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MARIA ARANZAZU PALACIOS MEDINA
Decisão nº 24777292/2022-SR/PF/SP
Processo: 08709.002431/2021-88
Assunto: Perda de Autorização de Residência -
Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de MARIA ARANZAZU PALACIOS MEDINA, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem justificativa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17. c.c. o artigo 33, da Lei 13.445/17.
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17 c.c. o artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, no artigo 138, do Decreto 9.199/17, no artigo 5º, parágrafo único, inciso II, da Portaria Interministerial nº 6, de 8 de março de 2018 e no artigo 1º, da Portaria n° 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, DECRETO a perda da autorização de residência da referida imigrante no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Despacho DPF/SOD/SP (24637330).
Retorne-se o presente processo à DPF/SOD/SP a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso, devendo a imigrante ser orientada a, se o caso, formalizar novo pedido de residência, com base em outro fundamento.
Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificada nos termos do art. 176, do Decreto nº 9.199/2017.
Atualizado em
05/09/2022 15h39
SEI_PF - 24777292 - Decisão.pdf
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