DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00041_2022 - OMAR ALEJANDRO MURIEL FLOREZ
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação
Processo: 08709.001759/2022-68
Interessado: OMAR ALEJANDRO MURIEL FLOREZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00041_2022, aplicada em desfavor da OMAR ALEJANDRO MURIEL FLOREZ
DOS FATOS:
O recorrente entrou no país e obteve a autorização de residência temporária até 03/05/2020.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02 de agosto de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o recorrente, que por ocasião do vencimento de seu registro temporário havia situação da calamidade pública causada pela pandemia COVID-19;
Que em razão de seu trabalho, se acidentou, ficando incapacitado de se locomover temporariamente, sendo impossível sua regularização perante a Polícia Federal;
Que, quando vislumbro melhora de sua saúde, buscou as autoridades brasileiras para renovação de seu visto, porém recebeu informação de que deveria aguardar a normalização do atendimento;
Que possui família com brasileiros (casamento e prole);
Que possui renda inferior a 3 salários mínimos, motivo pelo qual não possui condições financeiras de suportar o valor da multa aplicada, querendo isenção do valor cobrado.
DA DECISÃO:
Assiste razão o recorrente quando menciona a situação de calamidade pública vivenciada durante o ano de 2020, contudo, em meados de setembro de 2020, o atendimento ao público retornou, não subsistindo motivo para não se regularizar todo esse período (de setembro de 2020 a agosto de 2022);
O recorrente não especificou em qual momento foi dada a orientação de que deveria aguardar normalização do atendimento;
O Ministério da Justiça e Segurança Pública, ciente da situação dificultosa no atendimento ao público estrangeiro, prorrogou por inúmeras vezes o prazo para regularização migratória, não assistindo razão para que o recorrente permanecesse por tanto tempo no país de forma ilegal,
Contudo, considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17, que, segundo alega, é inferior a 3 salários mínimos;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 821,00 (um mil reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
Sorocaba, 23 de agosto de 2022.
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
CHEFE UEST/SOD/SP
Atualizado em
23/08/2022 11h46