SERGIO DANIEL TURLETTO - 08505.009156/2022-09
Processo nº 08505.009156/2022-09. Interessado(a): SERGIO DANIEL TURLETTO, nacional do(a) Argentino. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01302_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil 09/09/2006 e está irregular desde então, mas constituiu família e realizou trabalhos para seu sustento. Em 2018, foi autuado por estar irregular no país, e foi informado de que ao pagar a multa estaria regularizado, e após o pagamento não foi regularizado. Posteriormente, ao buscar oportunidades de emprego, já que pensava estar regularizado, descobriu que ainda estava irregular, então passou a buscar sua regularização, mas não conseguia agendamento. Em 2022, ingressou com Mandado de Segurança para realizar seu agendamento e tentar sua regularização, então conseguiu agendamento e foi autuado para pagar uma multa de dez mil reais. Porém, alega que é pobre na acepção jurídica do termo, e por estar irregular não pode exercer atividade remunerada. Requer que a multa seja alterada para o valor mínimo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/09/2006, com vencimento de sua estada em 08/12/2006, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F630927N ativo. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas apresentada através da NOTIFICAÇÃO solicitada, e regularizando a sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_01302_2022, haja vista a sua regularização no SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
17/08/2022 15h30
SEI_PF - 24519961 - Despacho.pdf
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