SAMUEL MAURICIO - 08505.007438/2022-63
Processo nº 08505.007438/2022-63. Interessado(a):SAMUEL MAURICIO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01226_2022, datado de 20/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01004_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$100,00 (cem reais) diários. Argumenta que dispositivos legais insertos na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria MJ nº 218/2018 e no Decreto nº 6.975/2009 - este último para o caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul - possibilitam a isenção de multa quando o(a) imigrante demonstra estar em situação econômica extremamente precária, na qual não seria possível pagar o valor sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que "Deve-se, portanto, buscar a aplicação conjunta dos dispositivos do Decreto nº 9.199/2017 e da Portaria MJ nº 218/2018, para isentar o pagamento da multa neste caso concreto, e especialmente com o objetivo de não impedir sua regularização migratória". Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/02/2018, com vencimento de sua estada em 26/05/2021 e sem prorrogação, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o requerimento para autorização de residência 202204071338511714, datado de 20/06/2022, esta em análise.Por fim, no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR verificam-se o Auto de Infração e o Termo de Notificação já mencionados.. O mesmo providenciou os documentos exigidos na NOTIFICAÇÃO do(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica , a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo.Feitas tais considerações, os documentos apresentados pelo imigrante, em sua defesa, como "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" são suficientes para demonstrar a sua atual condição de hipossuficiência econômica, nota-se que este, ao que tudo indica, adotou providências, até então, objetivando a sua regularização migratória, razão pela qual DEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01226_2022. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01135_2022. Determinando a Inativação do Termo de Notificação n° 0183_01004_2022. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Classe Especial - Matrícula: 6.995
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
01/08/2022 15h51
SEI_PF - 24310862 - Despacho.pdf
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