LAURENA FREDERICO HOPFFER - 08505.006858/2022-22
Processo nº 08505.006858/2022-22. Interessado(a): LAURENA FREDERICO HOPFFER, nacional do(a) Guiné Bissau. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01135_2022, datado de 08/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal).Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00939_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 18 de agosto de 2021 foi dado uma multa de R$ 100,00 naquela ocasião, e pagou a devida multa e tentou se regularizar, pois não tinha mais recursos. Relata que retornou para dar entrada e foi aplicada uma nova multa em 06/06/2022, no valor de R$ 8.290,00. Argumenta que trabalha como costureiro ajudante, e não tem condições de pagar o valor aplicado. Alega que possui 04 filhos todos pequenos e que só ele trabalha, e sua esposa cuida das crianças pequenas.Ressalta que paga aluguel, alimentações dos seus filhos e fica pesado, e precisa muito do documento para poder trabalhar registrado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/09/2021, com vencimento de sua estada em 12/12/2021 e prorrogado até 12/03/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o registro RNM F5999697, classificado como residente Amparo Legal 286 ART. 37, LEI 13.445/2017 com expedição em 08/06/2022 e com validade "INDETERMINADO". O mesmo providenciou os documentos exigidos na NOTIFICAÇÃO do(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica , a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo.Feitas tais considerações, os documentos apresentados pelo imigrante, em sua defesa, como "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" são suficientes para demonstrar a sua atual condição de hipossuficiência econômica, nota-se que este, ao que tudo indica, adotou providências, até então, objetivando a sua regularização migratória, razão pela qual DEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01135_2022. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01135_2022. Determinando a Inativação do Termo de Notificação n° 0183_00939_2022. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KLEBER FERREIRA FEITOSA
Agente de Polícia Federal
Chefe Substituto do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
19/07/2022 14h39
SEI_PF - 24120124 - Despacho.pdf
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