JULIEN FICHOT - 08500.022243/2022-93
Processo nº 08500.022243/2022-93: Interessado: JULIEN FICHOT, nacional da França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01763_2021, datado de 25/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 25 de agosto de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesmo classificado como turista. Haja vista que o mesmo saiu 05/10/2021 e retornou em 21/10/2021.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente consta o registro RNM F4050986 ativo.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01763_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional,pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo a mesmo classificado como turista.Por conseguinte, nota-se que houve a perfeita correspondência entre a conduta do imigrante e a infração prevista na lei 13.445/2017, corroborando a licitude do auto de infração aplicado.Diante do exposto, constatada a prática da infração pelo imigrante, é obrigação do agente público aplicar-lhe a multa devida. Isso se dá em virtude do princípio da legalidade, expressamente previsto no capítulo referente à Administração Pública no /art° 37, caput, da Constituição Federal. Ao analisar sistematicamente os dispositivos legais acima referidos em sua "Defesa de Recurso Administrativo", quando o requerente diz que não faz parte "HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e VULNERABILIDADE". Consultando o STI/CON o requerente teve várias entradas e saídas, conforme registrado no sistema como: 16/02/2020, 01/04/2021 e 21/10/2021 (entradas) e 29/02/2020 e 05/10/2021 (saídas). Na Portaria n° 25/21- DIREX/PF, de 17 de agosto de 2021, no seu ART. 1° Fica prorrogado até 15 de março de 2022 o prazo para obtenção ou registro de Autorização de Residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória(RNM) tenha expirado a partir de 16 de março de 2020. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, com o qual cumpriu com a sua saída em 05/10/2021 e retornando em 21/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KLEBER FERREIRA FEITOSA
Agente de Polícia Federal
NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
19/07/2022 15h25
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