ELVANDER DOS SANTOS PEDRO QUARESMA - 08505.007580/2022-19
Processo nº 08505.007580/2022-19. Interessado(a): ELVANDER DOS SANTOS PEDRO QUARESMA, nacional do(a) São Tomé e Príncipe. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01280_2022, datado de 24/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Também observa-se o Termo de Notificação nº 0183_01595_2021 de 31/08/2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é estudante no Brasil e que entrou em território nacional em 06/03/2005 e que sempre cumpriu suas obrigações no país. Porém, com a pandemia, desencontro de informações e falta de condições financeiras, chegou nesse estagio. Por conta de instabilidade política e econômica de seu país, solicitou refúgio no Brasil, mas foi negado. Além disso, também solicitou naturalização extraordinária em setembro de 2021, mas ainda não obteve resposta, Alega que não tem recurso para viajar para fora do Brasil, pois é estudante e recebe apenas uma bolsa de estudos. Em dezembro de 2021, após não obter uma resposta sobre a Naturalização Extraordinária, foi até o Paraguai para solicitar um visto de estudante, e já fez todos os procedimentos junto ao Consulado do Brasil no Paraguai, mas precisa estar regularizado no Brasil para que o visto seja concedido. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/02/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto que não há nem requerimento no SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01280_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pelo imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01595_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
06/07/2022 10h31
SEI_PF - 23929461 - Despacho.pdf
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