VICTORIA ROSE SOUZA REGO - 08386.001246/2022-47
Processo nº 08386.001246/2022-47. Interessado(a): VICTORIA ROSE SOUZA REGO, nacional do(a) Canada. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que compareceu no dia 13/09/2021 na Delegacia da Polícia Federal em Londrina/PR, visando regularizar sua situação migratória. Ressalta que recebeu o auto de infração e notificação n° 0183_01532_2021, sendo multada no valor de R$ 7.700,00(sete mil e setecentos reais), por ultrapassar em 77 dia(s) o prazo de estada legal no país, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Alega que ingressou no Brasil em 12/02/2021, com visto de turista e prazo até 13/05/202.Argumenta que, planeja voltar ao Canadá em 03/05/2021, mas o voo foi remarcado para o dia 09/05/2021, em razão da pandemia, que foi cancelado, e, comprou uma passagem para Lisboa/Portugal, com precisão de voo para o dia 11/05/2021, porem, remarcado para o dia 15/05/202. Relata que neste ínterim, a pandemia ocasionada pelo coronavírus assumiu graves proporções, havendo restrições de circulações em diversos países. Diante da situação se viu grávida enquanto aguardava o seu regresso, tendo uma filha no território nacional de nome "A. L. R. G." nascida em 25/05/2021. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$100,00 (cem reais) diários, apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" datada de 17/01/2022. Argumenta que dispositivos legais insertos na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria MJ nº 218/2018 . Argumenta que "Deve-se, portanto, buscar a aplicação conjunta dos dispositivos do Decreto nº 9.199/2017 e da Portaria MJ nº 218/2018, para isentar o pagamento da multa neste caso concreto, e especialmente com o objetivo de não impedir sua regularização migratória". Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/02/2021, com vencimento de sua estada em 12/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento para Autorização de Residência em aberto. Além disso, a multa já foi paga pela imigrante. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
15/06/2022 12h43
SEI_PF - 23665152 - Despacho.pdf
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