ZIJUAN PENG - 08505.005787/2022-41
Processo nº 08505.005787/2022-41. Interessado(a): ZIJUAN PENG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 187/2022, datado de 18/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 14/07/2018 com estada permitida até 10/01/2019. Apesar de estar desde 2018 no Brasil, não fala português e teve um filho com o marido brasileiro nascido em 02/03/2020. Ressalta a requerente ingressou com o Recurso Administrativo em 28/01/2022, que gerou o processo n° 08505.001293/2022-97, no qual, em síntese, foi mantido o Auto de Infração n° 187/2022, cujo valor da multa foi retificado para o patamar de R$ 100,00(cem reais), com base na sua hipossuficiência comprovada da mesma. A multa devidamente paga em 03/03/2022. Argumenta que solicitou dilação de prazo de sua estadia, por impossibilitar de adquirir as respectivas passagens aéreas, pelos valores exorbitantes cobrados pela companhia aérea e a ausência de voos para seu país de origem. A notificada recebeu o Termo de Notificação n° 0183_00092_2022, por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60(sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. Relata que que foi deferido em 04/03/2022 a prorrogação: NUP 085055.002596/2022-27, "Termo de Notificação n° 0183_00092_2022 prorrogado até 17/05/2022, de acordo com o disposto no § 1°, art. 50, da Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo § 4°, art. 176, do Decreto n° 9.199/2017". Diz que até agora não obteve sucesso na aquisição de passagens para retornar a seu país e por total ausência de voos disponíveis, uma vez que seu país se encontra fechado em função da nova onda do COVID-19, e também a ausência de condições financeiras, e, que os poucos voos que aparecem momentaneamente como disponíveis, para os meses de dezembro de 2022 gira em torno de R$ 129.343,00( cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e três reais). Além disso, alega que vive do auxilio de sua família para a aquisição das passagens aéreas. Face ao exposto, requer a dilação de prazo para sua saída do país, considerando ser mãe de um brasileiro. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/07/2018, com vencimento de sua estada em 10/01/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 187/2022. Determino a PRORROGAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00092_2022 por mais 60 (sessenta) dias, ou seja, até dia 30/07/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
02/06/2022 15h20
SEI_PF - 23518563 - Despacho.pdf
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