DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00021_2022 - NIMESIO LOPES
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2022, aplicada em desfavor da NIMESIO LOPES.
DOS FATOS:
O recorrente entrou no país com visto de estudante (TEMPORARIO I), em 16/12/2020, com prazo de estada concedido até 06/08/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19 de abril de 2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.280,00 (um mil duzentos oitenta reais), por ter ultrapassado 256 (dias) o prazo de estada legal no país, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o recorrente, que recebeu com surpresa a notificação, pois renovava seu RNM todos os anos.
Alega que não renovou em por conta da Pandemia e pelo fato de ter se mudado da Bahia para Sorocaba/SP.
Aduz que tentou agendamento em junho de 2021 e, tendo ciência da portaria nº 25/2021-DIREX/PF acreditou estar isento de multa ou qualquer outra penalidade.
Afirma não possuir condições financeiras paga pagar a multa e entende se tratar-se de multa injusta.
Assume que não possui vínculo estudantil no momento, pois não conseguiu ingressar no curso de mestrado pretendido.
DA DECISÃO:
Considerando as alegações do recorrente, há que se observar que o mesmo entrou no país em 16/12/2020, na vigência do período pandêmico.
Tendo em vista a demanda segregada nos atendimentos aos estrangeiros, adveio a portaria 25/2021-DIREX/PF, que prorrogou até 15 de março de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020.
Em 11/03/2022 adveio nova portaria nº 28/2022-DIREX/PF, prorrogando até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020, norma concedida somente aos imigrantes que estivessem com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de sua publicação, ou seja, 11/03/2022.
Contudo, o recorrente não preencheu o formulário antes de 11/03/2022, não fazendo jus a prorrogação prevista.
Ademais, ressalta-se que mesmo que tivesse preenchido o formulário o recorrente não poderia ter seu visto prorrogado, porque o motivo que embasou sua estada no Brasil não subsiste mais, qual seja, que o recorrente estive estudando.
Assim, verifica-se que mesmo se valendo das portarias que prorrogaram o prazo para regularização migratória, o recorrente não faz jus a prorrogação de seu visto, que é vinculado ao estudo no país.
Contudo, considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que o recorrente é estudante e declara não possuir renda;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
Sorocaba, 24 de maio de 2022.
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
24/05/2022 16h43
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