VICTORIA ROSE SOUZA REGO - 08386.001246/2022-47
Processo nº 08386.001246/2022-47- PAJ 2021/062-01367. Interessado(a) VICTORIA ROSE SOUZA REGO, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM LONDRINA/PR-PETIÇÃO N° 5150089/2022(DPU LONDRINA/G1 LON), Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021 datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, determinando que a autuada procedesse à regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Apresentação de documentos comprobatórios da situação de "declaração de hipossuficiência econômica" datado de 17/01/2022. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional.Lei 9784/99 - Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que a autuada encontrava-se de forma irregular no território nacional.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Desse modo, não obstante, a apresentação da “Declaração de Hipossuficiência Econômica” datada de 17/01/2022 e a sua defesa INTEMPESTIVA, deixo de conhecer a Defesa Administrativa em razão de sua intempestividade (visto que protocolizada somente em (20/04/2022), com fulcro no artigo 63, I da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual mantenho SUBSISTENTE o Auto de Infração nº 0183_01532_2021, bem como a multa nela discriminada. Porém, considerando a apresentação da "Declaração de Hipossuficiência Econômica da imigrante", determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais, conforme (art. 108,IV. lei 13.445/2017), observando os parâmetro fixados no art. 108,II, da Lei 13.445/2017. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01532_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01417_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a mesma não se regularizou junto ao SIMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Classe Especial - Matrícula: 6.995
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
13/05/2022 14h06
SEI_PF - 23169953 - Despacho.pdf
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