MARKO ERIK TANNINEN - 08505.010913/2021-06
Processo nº 08505.010913/2021-06. Interessado(a): MARKO ERIK TANNINEN, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01788_2021, datado de 05/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Em breve síntese, MARKO ERIK TANNINEN foi originalmente multado em R$ 10.000,00, por haver infringido o artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, ultrapassando em 488 dias o prazo de estada legal no país (AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N'º 0183 01788 2021, de 5/10/2021, 20627685).Observo que o recurso foi apresentado intempestivamente e também sem a devida procuração (artigo 8º da IN 198/2021-DG/PF). O imigrante deveria ter procurado a Polícia Federal a partir de 03/11/2020 para prorrogação ou registro, desde de que atendesse os requisitos legais. Todavia manteve-se inerte até 05/10/2021. Pelas razões acima expostas, entendo que restou infringido o artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, ultrapassando-se em 256 dias o prazo de estada legal no país, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
JULIANA FERRER TEIXEIRA
Delegada de Polícia Federal
Chefe - DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
29/04/2022 15h37
SEI_PF - 23054608 - Despacho.pdf
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