JOAO MANUEL RIBEIRO CORREIA CALDEIRA - 08505.004650/2022-79
Processo nº 08505.004650/2022-79. Interessado(a): JOAO MANUEL RIBEIRO CORREIA CALDEIRA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2022, datado de 12/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00613_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que apresentou-se espontânea e voluntariamente ao órgão competente e voluntariamente em busca de regularização de sua situação no Brasil, o que não deve deixar de ser levado em conta. Ressalta que o requerente se encontra estabelecido no Brasil, constituiu família e tem dois filhos e convive em regime de união estável com brasileira, conforme documento em anexo. Argumenta que a multa e demasiadamente elevado, comprometendo a sua subsistência e de sua própria família. Ademais, requer integral provimento suspendendo o Auto de Infração e Notificação e retificando a decisão administrativa para a isenção do valor de multa aplicada, e que o valor da multa seja reformada e diminuída em ao menos 60%(sessenta por cento) do valor imposto inicialmente. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA não verifica-se a regularização migratória. O requerente possui um registro RNM V6470433 classificado como "PROVISÓRIO" Amparo Legal 202 - LEI 11.961 de 02/07/2009 Expedido em 17/12/2009 e com vencimento em 16/12/2011. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 30/10/2010, como ESTRANGEIRO REQUERENTE, com prazo de estada até 16/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a retificação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2022 com novo valor de multa estabelecida no processo. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00613_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
05/05/2022 13h42
SEI_PF - 22978029 - Despacho.pdf
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