PATRICIA AFONSO - 08505.004336/2022-96
Processo nº 08505.004336/2022-96. Interessado(a) PATRICIA AFONSO Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00902_2021, determinando que a autuada procedesse à regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA verifica-se que até a presente consta o registro RNM F4304011, classificada como "temporário" , Amparo Legal 280, ART,14,I,D LEI 13.445/2017, expedido em 18/10/201 e com validade até 30/09/2022. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Desse modo, não obstante, a não apresentação da “Declaração de Hipossuficiência Econômica” e a sua defesa INTEMPESTIVA, deixo de conhecer a Defesa Administrativa em razão de sua intempestividade (visto que protocolizada somente em (13/04/2022), com fulcro no artigo 63, I da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual mantenho SUBSISTENTE o Auto de Infração nº 0183_00898_2021, bem como a multa nela discriminada. Porém, considerando a não apresentação da "Declaração de Hipossuficiência Econômica da imigrante", determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00902_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a regularização da requerente junto ao SIMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Classe Especial - Matrícula: 6.995
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
19/04/2022 15h11
SEI_PF - 22894761 - Despacho.pdf
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