MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES - 08505.010939/2021-46
EMENTA DO DESPACHO NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.010939/2021-46. Interessado(a): MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do(a) CHILE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa de R$ 3.100,00 por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/06/2021, com vencimento de sua estada em 30/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.Considerando que a Lei 9.784/99 é aplicada subsidiariamente, temos que o artigo 63, III deste diploma legal dispõe:"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por quem não seja legitimado;IV - após exaurida a esfera administrativa.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM F454564F classificado como "TEMPORÁRIO" , Amparo Legal 209, Acordo Residência Mercosul e Associados , expedido em 21/11/2021 e com validade até 17/11/2023. O NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP deferiu em parte o pleito do imigrante no tocante ao cancelamento da notificação para deixar o país, em razão de sua regularização, bem como retificou a incidência da multa em razão da capacidade econômica do imigrante, reduzindo o dia/multa para R$ 25,00, no total de R$ 775,00, contra a qual também se insurgiu o atuado, em sede de recurso administrativo. Conforme DECISÃO n° 21510677/2021- DEMEMIG/DREX/SR/PF/SP - SEI n° 08505.010939/2021-46, com referência ao Recurso Administrativo interposto pelo autuado MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do Chile, em razão de excesso de prazo de estada na condição de TURISTA em anexo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
16/02/2022 17h05
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