PENG ZIJUAN - 08505.001293/2022-97
Processo nº 08505.001293/2022-97. Interessado(a): ZIJUAN PENG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 187/2022, datado de 18/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 14/07/2018 com estada permitida até 10/01/2019. Apesar de estar desde 2018 no Brasil, não fala português e teve um filho com o marido brasileiro nascido em 02/03/2020. Esse mesmo marido não permitia o contato da imigrante com as pessoas, o que fez com que ela permanecesse no Brasil mesmo com o visto vencido, além de depender financeiramente dele. Em dezembro de 2021 deu fim à relação conjugal e mudou-se temporariamente para São Paulo, com o objetivo de voltar para a China o mais breve possível. Além disso, alega que é hipossuficiente economicamente. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/07/2018, com vencimento de sua estada em 10/01/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 187/2022. Porém, considerando a hipossuficiência econômica da imigrante, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo, ou seja, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
22/02/2022 16h45
SEI_PF - 21960551 - Despacho.pdf
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