MAYRA ALEJANDRA VILLAMIZAR RAMIREZ - 08505.004568/2021-63
Processo nº 08505.004568/2021-63. Interessado(a): MAYRA ALEJANDRA VILLAMIZAR RAMIREZ, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00813_2021, datado de 05/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava com advogado para fazer toda a sua documentação legal no país, mas ele não prosseguiu, e ela terminou desistindo. Além disso, ficou desorientada e foi enganada por esse advogado. Hoje se encontra desempregada e sem recursos para pagar a multa. Esteve na Polícia Federal no dia 05/05/2021 e foi autuada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ultrapassar 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias o prazo de estada legal no país. Alega ainda que precisa da DPU para auxiliá-la. Por fim, solicita a isenção da multa disposta no Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/01/2020, com vencimento de sua estada em 14/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00813_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
21/12/2021 14h04
SEI_PF - 21484174 - Despacho.pdf
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