THERESA ELIZABETH MARY BOURKE - 08505.004867/2021-06
Processo nº 08505.004867/2021-06. Interessado(a): THERESA ELIZABETH MARY BOURKE, nacional do(a) Irlanda. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00856_2021, datado de 07/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00873_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante, em tradução livre, que chegou com a esposa no Brasil dia 11/01/2021 para ajudar a sogra durante alguns meses antes de se mudar para a Austrália. Planejava deixar o Brasil na primeira semana de Abril, mas a situação da pandemia piorou. No dia 01/04/2021, a imigrante registrou online o pedido para estender seu prazo permitido, foi enviado para ela um código e ela tentou o agendamento online inúmeras vezes em Campinas e São Paulo, mas não conseguir agendar em nenhuma delas. Por causa, disso, ela entendeu que a falta de agendamento era por causa da pandemia, porque tudo estava fechado ou extremamente ocupado. Além disso, alega que o site não mencionava que ela teria que ir à São Paulo para tentar prorrogar a extensão, que poderia ir sem agendamento e que a multa era de 100 reais por dia. Depois de mais tentativas ela encontrou esse email e foi dita para ir a São Paulo, ela estava em São José do Rio Pardo, o que foi difícil já que ela tem asma e os hospitais estavam cheios de paciente com COVID. Ela e a esposa querem se mudar para a Austrália, onde mora sua família, e quer entrar com um pedido de visto com sua parceira assim que conseguir entrar e ficar no Brasil sem restrições. Também alega que não tem dinheiro suficiente para pagar a multa, e se o site fosse mais claro ela teria resolvido sua situação antes do prazo expirar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/01/2021, com vencimento de sua estada em 12/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00856_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00873_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
20/12/2021 14h37
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