MIRIAM LIDIA PADILHA ROCHA - 08505.010369/2021-94
Processo nº 08505.010369/2021-94. Interessado(a): MIRIAM LIDIA PADILHA ROCHA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01817_2021, datado de 01/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante hipossuficiência e o artigo 3º do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados-Partes do Mercosul, Bolívia, Chile e associados (Decreto nº 6.975/2009), que prevê isenção de multas aos imigrantes que solicitem autorização de residência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/01/2021, com vencimento de sua estada em 21/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. O Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP manteve a autuação administrativa, por entender que "não basta ao imigrante a comprovação de sua situação de hipossuficiência econômica para que possa ser isentado do pagamento da multa corretamente aplicada em seu desfavor, devendo, conjuntamente, demonstrar o seu real interesse em regularizar a sua situação migratória, o que não se observa no caso in concreto, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no sistema SISMIGRA" . A decisão foi publicada em 05/11/2021, em face da qual foi interposto RECURSO, acrescentando-se então o fundamento de que, em que pese terem vindo ao Brasil a turismo, por via aérea, o grave quadro de saúde de JOSÉ LUIS MEDRANO FERRUINO, marido de MIRIAM LIDIA, teria impedido o retorno do casal ao país de origem. Reforça-se o argumento da "situação econômica extremamente precária" - argumento a princípio incompatível com viagem a turismo ao Brasil, inclusive com deslocamento aéreo. No documento de "pesquisa socioeconômica" da DPU, é possível constatar que MIRIAM LIDIA é advogada e tem ensino superior completo. O Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP manteve o indeferimento do recurso. Desse modo, não estando comprovadas a hipossuficiência tampouco a intenção de regularização migratória, DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01817_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01597_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
JULIANA FERRER TEIXEIRA
Delegada de Polícia Federal
Chefe - DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
assinado por
KELMANN OLIVEIRA FREITAS
Agente de Polícia Federal
Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Atualizado em
11/05/2022 16h09
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