ESTER KASAVI - 08505.012898/2021-22
Processo nº 08505.012898/2021-22. Interessado(a): ESTER KASAVI, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 052, datado de 25/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02067_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é residente na Argentina e entrou no Brasil dia 04/03/2021 para visitar sua filha, Stella Alouan de RNM W0458736. Mesmo sabendo do prazo inicial de estada de 90 (noventa) dias, a pandemia piorou e as restrições entre Brasil e Argentina aumentaram, então achou mais prudente permanecer no país junto com sua filha, devido a sua idade avançada, de 89 (oitenta e nove) anos. As medidas sanitárias passaram a ter limite diário de ingresso na Argentina para nacionais e residentes, até a completa suspensão por tempo indeterminado de voos brasileiros, além de fechamento de fronteiras terrestres e marítimas. Esclarece ainda que deixou de comparecer à Polícia Federal para prorrogação do prazo de estada por causa da aglomeração no órgão, grandes filas de espera, o que é prejudicial devido a idade e dificuldades em reservar passagem de saída do Brasil. Ainda diz que pretende regularizar sua situação migratória, por isso já pagou a multa de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) e já está em contato com os Consulados da Turquia e Argentina para obter os documentos necessários para a regularização. Requer a reconsideração da infração aplicada e devolução do valor da multa na conta bancária de sua filha. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/03/2021, com vencimento de sua estada em 04/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. No teor à Mensagem Oficial-Circular. n° 08.2020, o item 14.1.3 dispõe que "[...] eventual excesso de prazo durante a suspensão (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) não deve gerar autuação, porém os prazos serão considerados usufruídos para fim de contagem no período migratório", outrossim, esclarece em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios [...] poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Sendo assim, a aludida imigrante poderia ter solicitado a prorrogação de sua estada, tendo em vista que os prazos seriam considerados usufruídos para contagem de ano migratório e sendo o vencimento de seu prazo inicial em 02/06/2021, período em que o atendimento presencial da Polícia Federal já havia retornado a normalidade, considerando que o autuado compareceu na Polícia Federal apenas em 25/11/2021, quando foi autuada. Todavia, de acordo com a Portaria nº 21-DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que entrou em vigor no dia 15/03/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 052. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02067_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
14/12/2021 15h11
SEI_PF - 21275302 - Despacho.pdf
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