SALAMAR ELSAYED NOHAMED GHONEIM MOHAMED - 08505.008893/2021-03
Processo nº 08505.008893/2021-03. Interessada: SALAMA ELSAYED NOHAMED GHONEIM MOHAMED, de nacionalidade egípcia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01742_2021, datado de 23/08/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01554_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa alega que entrou de ônibus no Brasil, mas não se registrou na fronteira, o país estava fechado devido a covid-19. Ausência, no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, de qualquer requerimento objetivando a sua regularização migratória no território nacional. Verifica-se conforme a informação do NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF, que o estrangeiro não possui Registro Nacional Migratório em seus sistemas, o qual teve em seu desfavor o Auto de Infração e Notificação n° 0183_01742_2021. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01742_2021, devido ao pagamento da multa de R$ 100,00 em 24/08/2021. Mantenha-se o Termo de Notificação nº 0183_01554_2021, que determinou que a imigrante deixe o país voluntariamente, ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Atualizado em
05/01/2022 11h09
SEI_PF - 21248218 - Despacho.pdf
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