PHILIPP HACKLANDER - 08505.005692/2021-46
Processo nº 08505.005692/2021-46. Interessado(a): PHILIPP HACKLANDER, nacional do(a) Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01090_2021, datado de 31/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01061_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil dia 24/01/2021 com prazo até 24/04/2021, mas o limite foi ultrapassado em 37 dias pelos seguintes motivos. Esclarece que é a primeira visita dele no Brasil e veio para aprender sobre a nossa cultura e sobre seu ramo, que é tecnologia e internet. Alega ainda que em fevereiro foi informado de que o prazo legal de 90 dias concedido aos turistas havia sido suspenso por tempo determinado, devido a pandemia, tanto ele, quanto seus amigos alemães e brasileiros confiaram nessa informação. em consulta ao portal da Polícia Federal, encontrou a informação de que os prazos migratórios estavam suspensos a partir 16/03/2020. Depois planejou uma viagem pela América do Sul e posteriormente retornar à Europa, mas não conseguiu devido às restrições impostas pela pandemia. Tentou várias vezes deixar o Brasil, mas sem sucesso. Dia 27/05/2021 tentou ir para o Paraguai mas não conseguiu por não ter a vacina da febre amarela registrada em seu passaporte, mesmo alegando que possui essa vacina. Depois ainda foi mantido no Estado de São Paulo a fase vermelha, o que o levou a crer que o prazo de suspensão da norma ainda estava vigente. Conclui que se esforçou para regularizar sua situação, mas encontrou entraves por causa da pandemia e confusão de informações. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 24/01/2021, com vencimento de sua estada em 24/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01090_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01061_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
01/12/2021 17h07
SEI_PF - 21221840 - Despacho.pdf
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