CARLA CASTRO MARTINEZ - 08505.004989/2021-94
Processo nº 08505.004989/2021-94. Interessado(a): CARLA CASTRO MARTINEZ, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021, datado de 18/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00949_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que devido à pandemia, pois ocasionou o fechamento das fronteiras, o cancelamento do seu voo de volta que estava marcado para 15 de março de 2021, na linha Latam. reserva WPSBSH. Alega também devido a pandemia e pela falta de domínio da língua portuguesa, confundiu com as informações no site da polícia federal, pois entendeu que havia prorrogação para regularizar a permanência de turistas na cidade, pois até o mês de setembro e esperançoso na abertura antecipada das fronteiras do seu país. Adentrou no país(Brasil) com seu filho para acompanhar o seu marido que trabalha no país, atualmente não esta trabalhando e não pode pagar o valor de multa, pois só temos uma renda e ela não é suficiente, pois comparecendo no dia 18 de maio de 2021 foi multada por ultrapassar 44 (quarenta e quatro) dias de estada irregular no país, perfazendo um valor de R$ 4.400,00. Requer a isenção da multa imposta em seu desfavor. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/01/2021, com vencimento de sua estada em 04/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. A requerente se regularizou possuindo o RNM n° F3817000, classificada como "TEMPORÁRIO", Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, expedido em 23/07/2021 e com validade da carteira até 19/07/2023. Todavia, apresentou a "Declaração de Hipossuficiência Econômica" através da Petição da DPU PAJ n° 2021/020-11521, e pesquisa sócio-econômico da requerente para comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021. Determina a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00949_2021, devido a sua regularização junto ao SISMIGRA,Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
01/12/2021 16h39
SEI_PF - 21211117 - Despacho.pdf
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