GERARDO GABRIEL DIAZ - 08505.005052/2021-36
Processo nº 08505.005052/2021-36. Interessado(a): GERARDO GABRIEL DIAZ, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00871_2021, datado de 10/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00883_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tinha conhecimento sobre os horários de atendimento da Polícia Federal, e devido a pandemia, condições financeiras e desemprego, não sabia que sem o agendamento era possível ir ao atendimento presencial para sua regularização. Necessita a isenção da multa pois está desempregado e morando de favor com a esposa e filhos na casa dos sogros. Alega ainda que conseguiu um agendamento para o dia 14/07/2021, mas necessita um agendamento de emergência, pois do contrário teria que solicitar um novo prazo de prorrogação de turista, pois o prazo de prorrogação vence em 10/07/2021. Diz ainda que até recebeu boas propostas de emprego, mas não consegui aceitar porque anda não se encontra regularizado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/12/2020, com vencimento de sua estada em 25/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa, apresentando a "DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA" sobre a responsabilidade da sua esposa REBECA DIAS CARDOSO SILVA, proposto pelo ora autuado, pelo próprio punho, tornando INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_00871_2021, bem como a multa nele discriminada.. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00883_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017, considerando que o mesmo se regularizou-se junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
01/12/2021 15h50
SEI_PF - 21208981 - Despacho.pdf
— 177 KB